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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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valor apontado pela perícia. Cancelamento da diferença co-
brada. Dano moral. Inocorrência. Ausência de ato ilícito. Débi-
to pretérito. Impossibilidade de suspensão do fornecimento.
Incidência do verbete nº 194, da Súmula deste Tribunal. Inver-
são dos ônus de sucumbência. Recurso provido em parte. (AC
0008174-55.2005.8.19.0054, Des. Carlos Eduardo Passos, j.
09/06/2011, 2ª CC).
Na 16ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉ-
TRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EXORBITANTES. DISPARIDADE COM A MÉDIA
DO CONSUMO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO COM O PA-
GAMENTO DA TARIFA. TUTELA ANTECIPADA PARA O RESTA-
BELECIMENTO DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO. A concretude
do princípio da continuidade do serviço público depende,
também, da justa remuneração do concessionário, presta-
dor do serviço público e o inadimplemento do usuário é cau-
sa legal para a interrupção do serviço (art. 6º, § 3º, II da Lei
8987/95), afirmativas que, no entanto, não se sobrepõem ao
princípio da dignidade da pessoa humana, com clara preva-
lência na hipótese, que trata de supressão de serviço público
essencial de energia elétrica, cuja contraprestação está sendo
questionada judicialmente. Aumento súbito em disparidade
com a média de consumo do Agravante a partir da fatura de
setembro de 2011, ensejando seu inadimplemento. Impossi-
bilidade de manter a suspensão do serviço por débitos pre-
téritos. Precedentes do STJ. Inexistência de dano inverso já
que a Agravada dispõe dos meios de cobrança ordinários de
seu crédito, bem assim por se dispor o Agravante a depositar
judicialmente o valor relativo à média de consumo. Decisão
em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte. Pro-
vimento liminar parcial do agravo pelo Relator (art. 557, § 1º-A
do CPC). (AI 0018477-86.2011.8.19.0000, Des. Mario Robert
Mannheimer, j. 09/06/2011, 16ª CC).