Background Image
Previous Page  319 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 319 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

319

valor apontado pela perícia. Cancelamento da diferença co-

brada. Dano moral. Inocorrência. Ausência de ato ilícito. Débi-

to pretérito. Impossibilidade de suspensão do fornecimento.

Incidência do verbete nº 194, da Súmula deste Tribunal. Inver-

são dos ônus de sucumbência. Recurso provido em parte. (AC

0008174-55.2005.8.19.0054, Des. Carlos Eduardo Passos, j.

09/06/2011, 2ª CC).

Na 16ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉ-

TRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E

NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO.

COBRANÇAS EXORBITANTES. DISPARIDADE COM A MÉDIA

DO CONSUMO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO COM O PA-

GAMENTO DA TARIFA. TUTELA ANTECIPADA PARA O RESTA-

BELECIMENTO DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO. A concretude

do princípio da continuidade do serviço público depende,

também, da justa remuneração do concessionário, presta-

dor do serviço público e o inadimplemento do usuário é cau-

sa legal para a interrupção do serviço (art. 6º, § 3º, II da Lei

8987/95), afirmativas que, no entanto, não se sobrepõem ao

princípio da dignidade da pessoa humana, com clara preva-

lência na hipótese, que trata de supressão de serviço público

essencial de energia elétrica, cuja contraprestação está sendo

questionada judicialmente. Aumento súbito em disparidade

com a média de consumo do Agravante a partir da fatura de

setembro de 2011, ensejando seu inadimplemento. Impossi-

bilidade de manter a suspensão do serviço por débitos pre-

téritos. Precedentes do STJ. Inexistência de dano inverso já

que a Agravada dispõe dos meios de cobrança ordinários de

seu crédito, bem assim por se dispor o Agravante a depositar

judicialmente o valor relativo à média de consumo. Decisão

em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte. Pro-

vimento liminar parcial do agravo pelo Relator (art. 557, § 1º-A

do CPC). (AI 0018477-86.2011.8.19.0000, Des. Mario Robert

Mannheimer, j. 09/06/2011, 16ª CC).