

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
318
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CON-
SUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO APURADO UNILA-
TERALMENTE. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A relação
jurídica que ora se examina é de consumo, pois o autor é des-
tinatário final da energia elétrica fornecida pela ré, daí a ne-
cessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista
prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabili-
dade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não res-
ponderá pela reparação dos danos causados ao consumidor
se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou
o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Outrossim,
segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se
dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder
pelos vícios resultantes dos negócios, independentemente
de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato
de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir
e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Dessa
forma, incumbe à concessionária demonstrar que a lavratura
do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos
critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000
da ANEEL, ônus do qual não se desincumbiu.5. Impossibilida-
de de interrupção do serviço referente à débitos pretéritos,
causando ofensa moral ao demandante, cuja comprovação
é despicienda, pois ocorre in re ipsa. Precedentes. 6. Manu-
tenção da verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três
mil reais), por atender ao princípio da razoabilidade e as cir-
cunstâncias do caso concreto. Precedentes. 7. Recursos que
não seguem. (AC 0127505-20.2010.8.19.0001, Des. José Carlos
Paes, j. 15/06/2011, 14ª CC).
Na 2ª Câmara Cível:
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. Alegação de irre-
gularidade do relógio medidor (TOI) confirmada pela prova
pericial. Recuperação do consumo. Valor da concessionária
muito superior ao encontrado pelo laudo pericial. Adoção do