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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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ordinários de cobrança. Do contrário, o corte funcionará

como um meio espúrio de cobrança, verdadeiro instrumento

de dominação de uma das partes contratantes sobre a outra,

desestabilizando a necessária harmonia e equilíbrio contratu-

ais e, dessarte, ofendendo-se as normas contidas nos incisos

XXXII, XXXV, LIV do artigo 59 da Constituição da República. A

Lei 8987/95 deve ser aplicada harmoniosamente com os pre-

ceitos e princípios consumeristas, face à relevância constitu-

cional da matéria (CR, 5º, XXXII; 170, V; ADCT, 48) e, por isso,

assegurada a defesa dos direitos dos consumidores. 2) Nos

termos do enunciado nº 59 do TJRJ somente se reforma deci-

são concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratoló-

gica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não

é o caso. Aplicação do art. 557, do CPC. Recurso a que se nega

seguimento.” (Agravo de Instrumento nº. 2006.002.27767

– TJRJ – 2ª CC - Des. Suimei Meira Cavalieri - Julgamento:

30/03/2007).

Assim, na 5ª Câmara Cível:

“Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Não há que se

falar em violação do princípio do contraditório e da ampla

defesa, ante a antecipação de tutela concedida inaudita al-

tera pars, vez que a verossimilhança das alegações trazidas

pelo autor e o caráter de urgência da medida demonstram a

necessidade da concessão imediata da tutela. Fornecimento

de água e esgoto. Estabelecimento comercial. Inadimplemen-

to do usuário. Suspensão. Possibilidade. Súmula nº 83 desta

Corte. Débito relativo à conta referente ao mês de março de

2002. Impossibilidade de suspensão do fornecimento em ra-

zão de débitos antigos, eis que se trata de serviço de natureza

essencial, cuja prestação deve ser contínua. Precedentes da

Corte Superior. Manutenção da decisão. Seguimento nega-

do.” (Agravo de Instrumento 2007.002.20993 – TJRJ – 5ª CC

- Des. Roberto Wider - Julgamento: 20/08/2007).

Na 14ª Câmara Cível: