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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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ordinários de cobrança. Do contrário, o corte funcionará
como um meio espúrio de cobrança, verdadeiro instrumento
de dominação de uma das partes contratantes sobre a outra,
desestabilizando a necessária harmonia e equilíbrio contratu-
ais e, dessarte, ofendendo-se as normas contidas nos incisos
XXXII, XXXV, LIV do artigo 59 da Constituição da República. A
Lei 8987/95 deve ser aplicada harmoniosamente com os pre-
ceitos e princípios consumeristas, face à relevância constitu-
cional da matéria (CR, 5º, XXXII; 170, V; ADCT, 48) e, por isso,
assegurada a defesa dos direitos dos consumidores. 2) Nos
termos do enunciado nº 59 do TJRJ somente se reforma deci-
são concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratoló-
gica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não
é o caso. Aplicação do art. 557, do CPC. Recurso a que se nega
seguimento.” (Agravo de Instrumento nº. 2006.002.27767
– TJRJ – 2ª CC - Des. Suimei Meira Cavalieri - Julgamento:
30/03/2007).
Assim, na 5ª Câmara Cível:
“Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Não há que se
falar em violação do princípio do contraditório e da ampla
defesa, ante a antecipação de tutela concedida inaudita al-
tera pars, vez que a verossimilhança das alegações trazidas
pelo autor e o caráter de urgência da medida demonstram a
necessidade da concessão imediata da tutela. Fornecimento
de água e esgoto. Estabelecimento comercial. Inadimplemen-
to do usuário. Suspensão. Possibilidade. Súmula nº 83 desta
Corte. Débito relativo à conta referente ao mês de março de
2002. Impossibilidade de suspensão do fornecimento em ra-
zão de débitos antigos, eis que se trata de serviço de natureza
essencial, cuja prestação deve ser contínua. Precedentes da
Corte Superior. Manutenção da decisão. Seguimento nega-
do.” (Agravo de Instrumento 2007.002.20993 – TJRJ – 5ª CC
- Des. Roberto Wider - Julgamento: 20/08/2007).
Na 14ª Câmara Cível: