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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 633173/RS –
STJ- 1ª T - Rel. Min. José Delgado - Julgado em 17.03.2005 - DJ
02.05.2005 p. 182)
Neste sentido, também a jurisprudência unânime do Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Rio de Janeiro como se vê adiante. Na 1ª. Câmara Cível:
“Processual Civil. Administrativo. Consumidor. Agravo de Ins-
trumento. Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada
em ação ordinária, no sentido de ser determinada a continui-
dade do abastecimento de água e tratamento de esgoto, con-
siderando a existência de débito e de notificação. Condomí-
nio composto por cento e trinta e seis unidades residenciais,
no qual residem, aproximadamente, quinhentas pessoas e,
que se encontra em débito no período de setembro de 2004
a março de 2007. Incabível a suspensão do fornecimento de
água por débitos antigos e não pagos, para os quais podem
ser adotados os meios ordinários de cobrança, sob pena de
violação à disposição contida no art. 42, do CDC. Outrossim,
a discussão judicial da dívida apurada unilateralmente e de-
corrente de débito pretérito afasta a suspensão do serviço,
por ser indispensável à vida. Presentes os elementos auto-
rizadores da antecipação de tutela, nos termos do art. 273,
do CPC. Aplicação da Súmula nº 59. Recurso Provido. (Agravo
de Instrumento nº. 2007.002.21093 – TJRJ - 1ª CC - Des. Carlos
Eduardo Moreira Silva - Julgamento: 11/09/2007).
Na 2ª. Câmara Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERI-
MENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO FORNECI-
MENTO DE ÁGUA. 1) O corte do serviço de fornecimento de
água pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa
ao mês do consumo. Nos termos do art. 42 do CDC, que veda
qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consu-
midor, é inviável a suspensão do abastecimento em razão de
débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios