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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 633173/RS –

STJ- 1ª T - Rel. Min. José Delgado - Julgado em 17.03.2005 - DJ

02.05.2005 p. 182)

Neste sentido, também a jurisprudência unânime do Tribunal de Jus-

tiça do Estado do Rio de Janeiro como se vê adiante. Na 1ª. Câmara Cível:

“Processual Civil. Administrativo. Consumidor. Agravo de Ins-

trumento. Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada

em ação ordinária, no sentido de ser determinada a continui-

dade do abastecimento de água e tratamento de esgoto, con-

siderando a existência de débito e de notificação. Condomí-

nio composto por cento e trinta e seis unidades residenciais,

no qual residem, aproximadamente, quinhentas pessoas e,

que se encontra em débito no período de setembro de 2004

a março de 2007. Incabível a suspensão do fornecimento de

água por débitos antigos e não pagos, para os quais podem

ser adotados os meios ordinários de cobrança, sob pena de

violação à disposição contida no art. 42, do CDC. Outrossim,

a discussão judicial da dívida apurada unilateralmente e de-

corrente de débito pretérito afasta a suspensão do serviço,

por ser indispensável à vida. Presentes os elementos auto-

rizadores da antecipação de tutela, nos termos do art. 273,

do CPC. Aplicação da Súmula nº 59. Recurso Provido. (Agravo

de Instrumento nº. 2007.002.21093 – TJRJ - 1ª CC - Des. Carlos

Eduardo Moreira Silva - Julgamento: 11/09/2007).

Na 2ª. Câmara Cível:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERI-

MENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO FORNECI-

MENTO DE ÁGUA. 1) O corte do serviço de fornecimento de

água pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa

ao mês do consumo. Nos termos do art. 42 do CDC, que veda

qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consu-

midor, é inviável a suspensão do abastecimento em razão de

débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios