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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios,
não são eles mero expediente para forçar o ingresso na ins-
tância especial, se não há omissão do acórdão a ser suprida.
Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
4. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o art. 6º,
§ 3º, II, da Lei nº 8.987/95 dispõe que “não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando for por inadimple-
mento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Portanto, havendo o fornecimento de energia elétrica pela
concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir
com sua parte, isto é, o pagamento pelo referido fornecimen-
to, sendo possível, verificando-se caso a caso, uma vez não
realizada a contraprestação, o corte.
5. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de
débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o for-
necimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o
inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consu-
mo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em
razão de débitos antigos, em relação aos quais existe deman-
da judicial ainda pendente de julgamento, devendo a compa-
nhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se ad-
mitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao
consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
6. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III,
“c”, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial
não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida
pelo parágrafo único, do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus
§§ do RISTJ.