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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGA-

DO, DJ de 02/05/05.

II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea “c”

do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a exis-

tência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes es-

tabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único,

do CPC.

III - Recurso especial improvido.” (REsp 772.486/RS - STJ –

1ªT - Rel. Min. Francisco Falcão - Julgado em 06.12.2005 - DJ

06.03.2006 p. 225)

“PROCESSUAL CIVIL”. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CORTE

NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO NO

CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILI-

DADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE

DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO

DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC,

ART. 42. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de

instrumento.

2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte no for-

necimento de energia elétrica por débitos antigos, em face da

essencialidade do serviço, uma vez que é bem indispensável à

vida, além do que dispõe a concessionária e fornecedora dos

meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento daqueles.

3. Argumentos da decisão a quo que se apresentam claros e

nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou

contradições. O não acatamento das teses contidas no recur-

so não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julga-

dor cabe apreciar a questão de acordo com o que ele enten-

der atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a