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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGA-
DO, DJ de 02/05/05.
II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea “c”
do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a exis-
tência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes es-
tabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único,
do CPC.
III - Recurso especial improvido.” (REsp 772.486/RS - STJ –
1ªT - Rel. Min. Francisco Falcão - Julgado em 06.12.2005 - DJ
06.03.2006 p. 225)
“PROCESSUAL CIVIL”. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CORTE
NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO NO
CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILI-
DADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE
DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC,
ART. 42. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento.
2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte no for-
necimento de energia elétrica por débitos antigos, em face da
essencialidade do serviço, uma vez que é bem indispensável à
vida, além do que dispõe a concessionária e fornecedora dos
meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento daqueles.
3. Argumentos da decisão a quo que se apresentam claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou
contradições. O não acatamento das teses contidas no recur-
so não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julga-
dor cabe apreciar a questão de acordo com o que ele enten-
der atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a