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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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ção do consumidor será a de realizar o pagamento, sendo

que, o não-cumprimento dessa contraprestação poderá en-

sejar, verificando-se caso a caso, a suspensão do serviço.

3. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de

débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o for-

necimento, visto que o corte do serviço pressupõe o inadim-

plemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sen-

do inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de

débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios

ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie

de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos

do art. 42 do CDC.

4. Precedentes: REsp 975.314/RS, Rel. Min. Castro Meira,

Segunda Turma, DJ de 04/10/2007; AgRg no REsp 854.002/

RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp

875.993/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

DJ 01/03/2007; REsp 845.695/RS, Rel. Min. Humberto Martins,

Segunda Turma, DJ 11/12/2006; AgRg no REsp 820.665/RS, de

minha relatoria, Primeira Turma, DJ 08/06/2006.

5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1027644/

RJ. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 27/05/2008.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENI-

ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO

DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILI-

DADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO

ART. 105, INCISO III, LETRA “C”, DA CF/88. DIVERGÊNCIA NÃO

CONFIGURADA.

I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente

é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta re-

gular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal con-

duta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que

há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência

ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.