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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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ção do consumidor será a de realizar o pagamento, sendo
que, o não-cumprimento dessa contraprestação poderá en-
sejar, verificando-se caso a caso, a suspensão do serviço.
3. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de
débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o for-
necimento, visto que o corte do serviço pressupõe o inadim-
plemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sen-
do inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de
débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios
ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie
de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos
do art. 42 do CDC.
4. Precedentes: REsp 975.314/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 04/10/2007; AgRg no REsp 854.002/
RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp
875.993/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ 01/03/2007; REsp 845.695/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 11/12/2006; AgRg no REsp 820.665/RS, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJ 08/06/2006.
5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1027644/
RJ. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 27/05/2008.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENI-
ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILI-
DADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO
ART. 105, INCISO III, LETRA “C”, DA CF/88. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente
é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta re-
gular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal con-
duta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que
há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência
ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.