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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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2. “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordiná-
rio” (Súmula 280/STF).
3. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de for-
necimento de água por dívida pretérita, a título de recupera-
ção de consumo, em face da existência de outros meios legíti-
mos de cobrança de débitos antigos não pagos.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou venci-
dos na demanda, bem como da existência de sucumbência mí-
nima ou recíproca, por ensejar o revolvimento de matéria emi-
nentemente fático-probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1009551/RJ.
Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 18/09/2008).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 6º, §
3º, II, DA LEI N. 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO
DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBI-
TO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E
AMEAÇA AO CONSUMIDOR. ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento
a recurso especial, com base na jurisprudência desta Corte,
entendendo pela impossibilidade do corte no fornecimento
do serviço por se tratar de hipótese que versa sobre débito
pretérito. Nas razões do agravo regimental, defende-se ser
de direito a suspensão do abastecimento em razão de inadim-
plência do usuário.
2. O art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 dispõe que “não se ca-
racteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando for
por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade”. Portanto, se há o fornecimento do serviço pela
concessionária, seja de água ou de energia elétrica, a obriga-