

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
310
plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução
456/2000 da ANEEL, especialmente dos incisos II e III do artigo 72 do refe-
rido ato administrativo, no que diz respeito a prova pericial:
Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento
irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que
tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso
de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária
adotará as seguintes providências:
I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em for-
mulário próprio, contemplando as informações necessárias
ao registro da irregularidade, tais como:
(...)
II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competen-
te vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico
oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medi-
dor e/ou demais equipamentos de medição;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel ca-
racterização da irregularidade;
A suspensão do serviço não é meio de cobrança. Serve para desone-
rar o fornecedor de continuar cumprindo sua contraprestação se por ela
não recebe, nos termos do art. 476 CC. No entanto, não é meio para com-
pelir o devedor a regularizar seu débito.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corte do
fornecimento só se mostra cabível em relação a débitos novos, ou seja,
referentes ao mês de consumo não apenas com relação a energia elétrica
como também, de água, gás e esgoto, como adiante se vê:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535 - VIO-
LAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SUSPENSÃO DO FORNECI-
MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DIFERENÇA DE CONSUMO