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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução

456/2000 da ANEEL, especialmente dos incisos II e III do artigo 72 do refe-

rido ato administrativo, no que diz respeito a prova pericial:

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento

irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que

tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso

de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária

adotará as seguintes providências:

I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em for-

mulário próprio, contemplando as informações necessárias

ao registro da irregularidade, tais como:

(...)

II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competen-

te vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico

oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medi-

dor e/ou demais equipamentos de medição;

III - implementar outros procedimentos necessários à fiel ca-

racterização da irregularidade;

A suspensão do serviço não é meio de cobrança. Serve para desone-

rar o fornecedor de continuar cumprindo sua contraprestação se por ela

não recebe, nos termos do art. 476 CC. No entanto, não é meio para com-

pelir o devedor a regularizar seu débito.

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corte do

fornecimento só se mostra cabível em relação a débitos novos, ou seja,

referentes ao mês de consumo não apenas com relação a energia elétrica

como também, de água, gás e esgoto, como adiante se vê:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535 - VIO-

LAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SUSPENSÃO DO FORNECI-

MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DIFERENÇA DE CONSUMO