Background Image
Previous Page  309 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 309 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

309

A doutrina não diverge como ensina o professor Leonardo de Medei-

ros Garcia

59

:

O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, es-

tabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e ser-

viços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora

a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes

de seu negócio.

O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor

não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento

de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser

quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos

e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem di-

reito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por

perdas e danos, se houver.

(...)

O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e

integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva,

sendo dispensável a observância do elemento culpa.

Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja,

diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a respon-

der pela inadequação dos produtos e serviços.

Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa-fé no sis-

tema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade

pelo dano causado ao consumidor.

Em se cuidando de energia elétrica, incumbe à concessionária, ao pro-

ceder a lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) fazê-lo em

59 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio

de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.