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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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A doutrina não diverge como ensina o professor Leonardo de Medei-
ros Garcia
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:
O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, es-
tabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e ser-
viços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora
a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes
de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor
não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento
de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser
quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos
e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem di-
reito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por
perdas e danos, se houver.
(...)
O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e
integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva,
sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja,
diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a respon-
der pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa-fé no sis-
tema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade
pelo dano causado ao consumidor.
Em se cuidando de energia elétrica, incumbe à concessionária, ao pro-
ceder a lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) fazê-lo em
59 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio
de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.