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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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“gatos”, serão repassados e refletidos na planilha de custos majorando o
custo a ser arcado por toda a coletividade.
Entre as formas de tentar solucionar esse problema as concessioná-
rias de serviços públicos passaram a “autuar” os consumidores e uma vez
constatada a irregularidade têm o legitimo direito de recuperar o consumo
não remunerado o que é feito de conformidade com as normas estabeleci-
das pelas agências reguladoras. No entanto tais valores quando lançados
nas faturas mensais dos usuários as tornam praticamente impagáveis con-
duzindo ao inadimplemento e, em conseqüência, a interrupção da presta-
ção dos serviços.
Exatamente nesse ponto incide a aplicação da Sumula 196 do TJRJ
posto que caracterizado o ato ilícito praticado pela concessionária de ser-
viço público do qual decorre um dano inexorável ao consumidor consis-
tente em se ver privado, injustamente, do fornecimento de serviço público
essencial.
Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por fa-
lha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano,
razão não há para negar-se a indenização, a menos que o prestador de
serviço prove a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência
de caso fortuito ou força maior.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se
dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos
e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois
a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar
atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados
serviços.
O artigo 23 da Lei 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da ativida-
de econômica ao afirmar que
a ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade
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