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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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“gatos”, serão repassados e refletidos na planilha de custos majorando o

custo a ser arcado por toda a coletividade.

Entre as formas de tentar solucionar esse problema as concessioná-

rias de serviços públicos passaram a “autuar” os consumidores e uma vez

constatada a irregularidade têm o legitimo direito de recuperar o consumo

não remunerado o que é feito de conformidade com as normas estabeleci-

das pelas agências reguladoras. No entanto tais valores quando lançados

nas faturas mensais dos usuários as tornam praticamente impagáveis con-

duzindo ao inadimplemento e, em conseqüência, a interrupção da presta-

ção dos serviços.

Exatamente nesse ponto incide a aplicação da Sumula 196 do TJRJ

posto que caracterizado o ato ilícito praticado pela concessionária de ser-

viço público do qual decorre um dano inexorável ao consumidor consis-

tente em se ver privado, injustamente, do fornecimento de serviço público

essencial.

Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por fa-

lha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano,

razão não há para negar-se a indenização, a menos que o prestador de

serviço prove a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência

de caso fortuito ou força maior.

Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se

dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos

e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois

a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar

atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados

serviços.

O artigo 23 da Lei 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da ativida-

de econômica ao afirmar que

a ignorância do fornecedor sobre os vícios

de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de

responsabilidade

.