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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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não interrupção dos mesmos, convém destacar os requisitos da conti-

nuidade, da eficiência e da segurança do serviço prestado, de modo que

somente em situações excepcionais, devidamente comprovadas, pode o

delegatário deixar de reparar o serviço essencial, mesmo assim somente

enquanto durar a excepcionalidade, o que de modo algum o exime da

prestação ou da reparação do serviço.

Assim, se deixa de fazê-lo, a delegatária sujeita-se ao controle judi-

ciário provocado pelo usuário prejudicado, seja este serviço realizado

uti

singuli

, nos quais os usuários são determinados e a utilização é particular

e mensurável para cada destinatário, ou

uti universi

, nos quais os usuários

são indeterminados, sendo o serviço prestado para atender a coletividade

no seu todo. Os primeiros podem ser perseguidos individualmente e os

segundos, em regra, através das ações coletivas, em especial as ações civis

públicas. Para Hely Lopes Meirelles a via adequada para o usuário exigir o

serviço que lhe foi negado pelo poder público ou os seus delegados, sob

qualquer modalidade, é a cominatória, com base no art. 287 do Código de

Processo Civil.

Seja qual for o instrumento processual utilizado não há como negar

a antecipação da tutela jurisdicional para garantir o restabelecimento do

serviço. Convém aqui destacar que logo após a reforma processual de

1994, que incluiu a antecipação da tutela no nosso sistema, muito se dis-

cutiu acerca da possibilidade de concedê-la nas ações fazendárias, embora

nestas a providência se mostre mais do que necessária exatamente pelas

características do serviço público e da delegação que hoje estão positi-

vadas na lei 9897/95, entretanto, em 1997, a lei 9494 passou a disciplinar

a antecipação da tutela nas ações contra a fazenda pública, o que levou

ao reconhecimento da doutrina atual de que a vedação só se dá se a pre-

tensão autoral versar sobre reclassificação, equiparação, aumento ou ex-

tensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de

pagamento de vencimentos, conforme assentado pelo Supremo Tribunal

Federal em sessão realizada em 01/10/2008, que tem servido de paradigma

dos julgamentos contemporâneos. Convém no entanto destacar que o

nosso Tribunal, já em 2003, editou o verbete 60 de sua súmula, com o se-

guinte teor: “

Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a