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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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não interrupção dos mesmos, convém destacar os requisitos da conti-
nuidade, da eficiência e da segurança do serviço prestado, de modo que
somente em situações excepcionais, devidamente comprovadas, pode o
delegatário deixar de reparar o serviço essencial, mesmo assim somente
enquanto durar a excepcionalidade, o que de modo algum o exime da
prestação ou da reparação do serviço.
Assim, se deixa de fazê-lo, a delegatária sujeita-se ao controle judi-
ciário provocado pelo usuário prejudicado, seja este serviço realizado
uti
singuli
, nos quais os usuários são determinados e a utilização é particular
e mensurável para cada destinatário, ou
uti universi
, nos quais os usuários
são indeterminados, sendo o serviço prestado para atender a coletividade
no seu todo. Os primeiros podem ser perseguidos individualmente e os
segundos, em regra, através das ações coletivas, em especial as ações civis
públicas. Para Hely Lopes Meirelles a via adequada para o usuário exigir o
serviço que lhe foi negado pelo poder público ou os seus delegados, sob
qualquer modalidade, é a cominatória, com base no art. 287 do Código de
Processo Civil.
Seja qual for o instrumento processual utilizado não há como negar
a antecipação da tutela jurisdicional para garantir o restabelecimento do
serviço. Convém aqui destacar que logo após a reforma processual de
1994, que incluiu a antecipação da tutela no nosso sistema, muito se dis-
cutiu acerca da possibilidade de concedê-la nas ações fazendárias, embora
nestas a providência se mostre mais do que necessária exatamente pelas
características do serviço público e da delegação que hoje estão positi-
vadas na lei 9897/95, entretanto, em 1997, a lei 9494 passou a disciplinar
a antecipação da tutela nas ações contra a fazenda pública, o que levou
ao reconhecimento da doutrina atual de que a vedação só se dá se a pre-
tensão autoral versar sobre reclassificação, equiparação, aumento ou ex-
tensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de
pagamento de vencimentos, conforme assentado pelo Supremo Tribunal
Federal em sessão realizada em 01/10/2008, que tem servido de paradigma
dos julgamentos contemporâneos. Convém no entanto destacar que o
nosso Tribunal, já em 2003, editou o verbete 60 de sua súmula, com o se-
guinte teor: “
Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a