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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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303

Súmula N

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197

“A alegação de concessionária, destituída de prova de que a

área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sen-

do cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a

conversão em perdas em danos em favor do usuário”.

Referência

57

Cezar Augusto Rodrigues Costa

Desembargador

Este verbete da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fruto da relatoria da insigne Desem-

bargadora Leila Mariano, inclui-se entre os que tratam da relação entre os

consumidores e as delegatárias de serviços públicos, que os exercem na

forma de concessão ou permissão, por delegação da administração públi-

ca, conforme prevêem os artigos 37,

caput

, e 175 da Constituição Federal.

No plano ordinário sujeitam-se estas delegatárias ao que prevê a lei

9897/95, na qual se destaca o art. 6º, que impõe tanto à concessão quanto

à permissão a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos

usuários. Este dispositivo legal, no entanto, deve ser interpretado com o

complemento do §1º, que define serviço adequado como aquele que satis-

faz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atu-

alidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Sobre este último requisito, embora trate a norma como tarifa, o que se

tem em regra são taxas, especialmente quando o serviço é de água e esgo-

to, que é obrigatório, e que deve por isto obedecer a definição de tributo

dada pelo Código Tributário Nacional.

A lei 9897/95 ao estabelecer os regimes de concessão e de permis-

são da prestação de serviços públicos ampliou alguns requisitos que já

eram explorados pela doutrina, todavia, no que se refere especificamen-

te ao verbete ora sob comento, para que seja caracterizado o dever da

57 Proc. no 2010-0261105. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.