Background Image
Previous Page  263 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 263 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

u

263

soluções colegiadas, que os outros o acompanhem. A liberdade de opinião

e o reconhecimento da possibilidade de existirem teses díspares a respei-

to da mesma questão fática-jurídica é que impulsionou o legislador, cer-

tamente estribado na doutrina, a formular as regras de uniformização de

jurisprudência e, por certo, a mesma razão que exigiu quorum específico

na formação dos procedentes (art. 479 do CPC).

O segundo ponto estrutural a ser recordado diz respeito ao signifi-

cado e conteúdo do que seja uma tarifa e sua natureza jurídica. Segundo

Hely Lopes de Meirelles, “tarifa é o preço público que a Administração fixa,

prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e servi-

ços industriais prestados diretamente por seus órgãos ou indiretamente

por seus delegados – concessionários e permissionários-, sempre em cará-

ter facultativo aos usuários”.

46

Noutra obra, o mesmo autor, analisando o

contrato de concessão de serviço público, salienta que a tarifa é a remune-

ração dos gastos do empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do

negócio

47

. Num tom peculiar Jose dos Santos Carvalho Filho assinala que a

tarifa é a remuneração pela execução do serviço público, fixada pelo Poder

Público, que deve ser fixada pelo poder concedente, sendo uma espécie

de preço público

48

e sua fixação é de importância vital na questão relati-

va ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, daí ser

necessária a sua revisão periódica para compatibilizá-la com os custos do

serviço, as necessidades de expansão, à aquisição de equipamentos e o

próprio lucro do concessionário

49

. Decorre naturalmente de um contrato

firmado entre o Poder Público concedente e o concessionário, mas não é

só. A cobrança da tarifa decorre de uma outra relação contratual, normal-

mente considerada facultativa, isto é, aquela instaurada entre o usuário,

46 MEIRELLES, Hely Lopes de. D. Municipal Brasileiro, 15ª Ed, SP:Malheiros, 2006, p. 162.

47 Idem, Direito Administrativo Brasileiro, 13ª Ed, RT, 1988, p. 219.

48 A questão relativa a natureza da tarifa como uma espécie de preço público é criticada por Luiz Emydio F. da R.

Junior, indicando com um dos fundamentos a C.F. que no artigo 150 § 3º. Salienta ainda referido autor com base

no art. 175 do CF que “a Constituição reserva o termo tarifa para significar a receita decorrente da prestação de

serviços públicos sob regime de concessão ou permissão. Disso resulta que as demais receitas contratuais não

devem ser denominadas tarifas mas preços.” (JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Impostos. In Curso de Direito

Tributário Brasileiro. Coord. Marcus Lívio Gomes e Leonardo Pietro Antonelli, Ed. Quartier Latin, vol I, 2005, p. 493)

49 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de D. Administrativo, 7ª Ed, Ed Lumen Juris, 2001, p. 300.