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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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269

SÚMULA N

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192

“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de

água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.

Referência

53

Jessé Torres Pereira Junior

Desembargador

1. Contextualização constitucional do tema.

A Constituição da República de 1988 incumbiu o poder público de

prestar os serviços públicos, mas estabeleceu que os entes respectiva-

mente competentes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para

a execução dessa prestação podem optar entre cumpri-la diretamente, ou

seja, por seus órgãos subordinados de administração direta ou entidades

vinculadas de administração indireta (autarquias, fundações públicas, em-

presas públicas e sociedades de economia mista), ou mediante delegação

contratual a empresas privadas, as chamadas concessionárias ou permis-

sionárias de serviços públicos (artigos 37,

caput

, e 175).

Quer quando afirma ser o poder público o titular exclusivo da presta-

ção, ou quando lhe defere a escolha do modo de execução da prestação,

a Carta Fundamental está a traçar política pública de observância obriga-

tória por todos os entes integrantes da federação. Vale dizer que nenhum

dos entes federativos pode esquivar-se do dever constitucional de prestar

os serviços públicos de sua respectiva competência, nem pode cogitar de

meio de execução da prestação diverso daqueles postos no Texto Magno:

execução pelo próprio ente titular da prestação ou delegação da execu-

ção a terceiros, por meio de concessão ou permissão. Não há terceira via,

quando se trata de prestar serviços públicos. Mesmo a sobrevinda parceria

público-privada (PPP), que a Lei nº 11.079/04 introduziu no direito positivo

brasileiro por importação de modelo inglês concebido no início dos anos

53 Proc. no 2010-0261105. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.