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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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(tecnicamente chamadas “economias”), conforme assente

jurisprudência desta Corte.

2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 82 deste Tribunal,

“é legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no

fornecimento de água, por se tratar de preço público”

.

3. Mesmo que fundada em regulamento da prestação do ser-

viço público ou em contrato administrativo de concessão, a

cobrança de tarifa mínima pelo número de economias, na-

queles edifícios verticais que contam com apenas um hidrô-

metro, não constitui “engano justificável”, de modo a incidir

plenamente a dobra de restituição de indébito prevista no §

único do art. 42 do CDC.

É que data de quase dois decênios a assente jurisprudência

desta Corte, não abalada pelos tribunais superiores, no sen-

tido da abusividade dessa cobrança. No caso concreto, o

próprio regulamento do serviço concedido é posterior à con-

solidação da jurisprudência que considera ilegal o critério glo-

sado pelo regulamento. Não é justificável ferir a lei a pretexto

de cumprir um ato administrativo, que lhe é hierarquicamente

inferior.

Provimento parcial do primeiro recurso. Desprovimento do

segundo recurso.

(

Apelação Cível nº. 2009.001.16795, 19ª

C.Civel do TJRJ)

Tratando-se de hipóteses recorrentes o exame delas pelo E. STJ era

questão de tempo, podendo ser indicado em arrimo ao enunciado 191 em

referencia o julgamento realizado no REsp nº 1.166.561-RJ, Rel Min. Hamil-

ton Carvalhido.

O signatário deste comentário inclusive já teve oportunidade de ex-

ternar sua posição contraria a cobrança de tarifas mínimas nos serviços

públicos em geral, como já externado em julgamento realizado em 10 de

junho de 2008 na 3ª CC do TJRJ na AC nº 2008.001.13571 envolvendo serviço

de telefonia.