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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Ainda que se deva reconhecer tratar-se de uma visão privatista da
questão, entendo que o fundamento aplicável na hipótese da tarifa mí-
nima de água e esgoto está no art. 39 do CDC que veda ao fornecedor de
produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de serviço, sem justa
causa, a limites quantitativos, máximo ou mínimo.
O argumento, abstratamente apontado pelas concessionárias, é de
que tarifa mínima tem por fundamento a Lei 8987/95 que a autoriza para o
custeio dos investimentos necessários à expansão dos serviços. O usuário
quer utilize ou não o serviço, pela circunstancia deste estar à sua disposi-
ção, deve pagar pelo menos uma tarifa mínima. Não há como negar que a
cobrança de uma tarifa mínima da qual o consumidor não pode se furtar
constitui efetivamente a imposição de limite quantitativo como condição
da prestação do serviço: ou o usuário paga por um número
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m3 de água (
para hipótese de fornecimento de água) ou não terá acesso ao serviço, ou
este será interrompido e seu nome negativado nos cadastros restritivos de
crédito. Aliás, para fugir a aplicação do CDC é costume encontrar a alega-
ção de que lei que regula o setor é especial em relação ao CDC, ignorando
que as normas nele contidas são de ordem pública e de interesse social,
conforme definiu expressamente o legislador no seu artigo 1º, e que ao se
editar o referido código, cumpriu comando constitucional de proteção ao
consumidor, um dos princípios da ordem econômica brasileira (art. 170,
inc. V, da CF), e direito fundamental a ser promovido pelo Estado (inciso
XXXII do art. 5º da CF).
Por outro lado, não se pode afirmar que um ajuste desse tipo entre
o consumidor e o fornecedor esteja coberto pelo princípio da autonomia
da vontade – primeiro, porque se cuida de um contrato de adesão, onde a
liberdade do aderente é mínima; e segundo, porque uma tal cláusula (que
permita a cobrança mínima) violaria os princípios informadores do sistema
de proteção ao consumidor.Seria ela uma cláusula abusiva por contrariar
as normas de consumo na expressão própria da palavra: pagar por algo
que
não
foi consumido.
Violaria também o princípio vigente no direito das obrigações, de que
o devedor paga por aquilo que efetivamente deve e tem direito de saber o
que está pagando; no consumo, o que está consumindo.