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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Dessa forma, a natureza consumerista da relação entabulada entre a
empresa e o cliente, impõe que as normas do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor sejam aplicadas em sua plenitude.
Assim, diante da exação descabida por consumo irreal, a devolução
dobrada se impõe, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do di-
ploma consumerista e o artigo 940 do Código Civil Brasileiro, por não se
caracterizar,
in casu
, engano escusável, já que a presença do hidrômetro
garante a medição do consumo real.
36
37
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FOR-
NECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA
TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIO-
NÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ
firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (im-
prudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do
fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descarac-
terizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro
os valores pagos indevidamente. 4. Agravo Regimental não
provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - MULTIPLICAÇÃO DO
36 Artigo Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
37 Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas
ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
38 BRASIL. STJ. Processo AgRg no AgRg no Ag 1255232/RJ. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 22/02/2011. Data da Publicação 16/03/2011.