

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
265
Como a edição de súmulas não tem o condão de engessar a máquina
judiciária ou “impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força”, que lhes
tolha o movimento “em direção a novas maneiras de entender as regras
jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às ne-
cessidades cambiantes do convívio social” na lição de Barbosa Moreira
52
,
tem-se uma guinada na questão relativa a um dos aspectos estabelecidos
no enunciado 191 ora objeto de exame com a edição do enunciado 175 o
qual vaticina que a concessionária deverá devolver em dobro os valores
cobrados a titulo de tarifa mínima multiplicada pelo numero de econo-
mias, publicado na mesma data do enunciado 191 (09.05.2011).
O signatário do presente comentário teve a oportunidade de ser re-
lator de julgamento realizado em 26 de maio de 2009, no qual firmou po-
sição em relação aos temas objeto dos enunciados nº175 e nº 195, assim
ementado:
Tarifa de água e esgoto. Condomínio de edifício vertical. Hi-
drômetro único. Forma de cobrança. Produto da tarifa míni-
ma pelo número de economias. Abusividade. Jurisprudência
pacífica da Corte. Tarifa progressiva. Legalidade. Repetição
em dobro do indébito. Possibilidade. Incidência do art. 42, §
único, do CDC. Não configuração da hipótese de “engano jus-
tificável”.
1. A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, quando
maior que o valor do consumo registrado no hidrômetro, é
lícita e atende à finalidade de manter o equilíbrio contratual e
garantir a expansão da rede de distribuição de água e coleta
de esgotos.
No entanto, em prédios multifamiliares ou comerciais, em
que haja apenas um hidrômetro, é abusiva – porque extre-
mamente onerosa para o conjunto de consumidores – a co-
brança do produto da tarifa mínima pelo número de unidades
52 Op. cit. p. 5.