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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Como a edição de súmulas não tem o condão de engessar a máquina

judiciária ou “impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força”, que lhes

tolha o movimento “em direção a novas maneiras de entender as regras

jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às ne-

cessidades cambiantes do convívio social” na lição de Barbosa Moreira

52

,

tem-se uma guinada na questão relativa a um dos aspectos estabelecidos

no enunciado 191 ora objeto de exame com a edição do enunciado 175 o

qual vaticina que a concessionária deverá devolver em dobro os valores

cobrados a titulo de tarifa mínima multiplicada pelo numero de econo-

mias, publicado na mesma data do enunciado 191 (09.05.2011).

O signatário do presente comentário teve a oportunidade de ser re-

lator de julgamento realizado em 26 de maio de 2009, no qual firmou po-

sição em relação aos temas objeto dos enunciados nº175 e nº 195, assim

ementado:

Tarifa de água e esgoto. Condomínio de edifício vertical. Hi-

drômetro único. Forma de cobrança. Produto da tarifa míni-

ma pelo número de economias. Abusividade. Jurisprudência

pacífica da Corte. Tarifa progressiva. Legalidade. Repetição

em dobro do indébito. Possibilidade. Incidência do art. 42, §

único, do CDC. Não configuração da hipótese de “engano jus-

tificável”.

1. A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, quando

maior que o valor do consumo registrado no hidrômetro, é

lícita e atende à finalidade de manter o equilíbrio contratual e

garantir a expansão da rede de distribuição de água e coleta

de esgotos.

No entanto, em prédios multifamiliares ou comerciais, em

que haja apenas um hidrômetro, é abusiva – porque extre-

mamente onerosa para o conjunto de consumidores – a co-

brança do produto da tarifa mínima pelo número de unidades

52 Op. cit. p. 5.