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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Além da alegação de custeio acima referida outras são indicadas

como por ex. a necessidade de cobrir inúmeros custos despendidos para a

disponibilização do serviço, como a manutenção de rede, tubulações, loca-

ção das unidades remotas de acesso, tratamento de resíduos, faturamen-

to, emissão e entrega de contas de consumo. Parece não ter sentido o con-

sumidor pagar para que a concessionária mantenha um serviço adequado,

pois isso é obrigação dela, nos termos do art. 22 do CDC e nos termos da

legislação que regula às concessões, obrigação que tem ciência ao receber

o serviço do poder concedente. É óbvio que não se desconhece a existên-

cia de fornecimento de serviços a pessoas carentes, por isso, com tarifa di-

ferenciada. Mas tal hipótese deve ser levada em consideração quando do

contrato com o poder público e com eventual compensação com impostos

devidos pela prestação do serviço. A necessidade de investimentos ineren-

tes ao exercício da atividade faz parte do contrato de concessão. Todo e

qualquer fornecimento de produto ou serviço, por mais simples que seja

demanda a existência prévia de uma infra-estrutura mínima que garanta o

fornecimento regular ao consumidor. Sempre existirão custos do serviço a

ser prestado, mas para tanto procede-se a revisão tarifária periodicamente

para manter, como já se disse, o equilíbrio econômico-financeiro do con-

trato de concessão.

Ora, a manutenção da infra-estrutura necessária ao fornecimento do

serviço é ônus do fornecedor e a concessionária que cuida do serviço de

água e esgoto é uma sociedade de economia mista e de natureza privada,

tendo patrimônio próprio para exploração de sua atividade.

Conclusão:

À guisa de conclusão pode ser dito que a recorrência do debate a

respeito da tarifa praticada e a forma de sua cobrança pela concessionária

de água e esgoto que atua na maioria dos municípios do Estado do Rio

de Janeiro, possibilitou maior reflexão sobre o assunto com a aprovação

de solução, que parece mais consentânea com a aplicação das normas de

direito publico e das normas de direito privado aplicáveis concomitante no

exame das controvérsias.