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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Além da alegação de custeio acima referida outras são indicadas
como por ex. a necessidade de cobrir inúmeros custos despendidos para a
disponibilização do serviço, como a manutenção de rede, tubulações, loca-
ção das unidades remotas de acesso, tratamento de resíduos, faturamen-
to, emissão e entrega de contas de consumo. Parece não ter sentido o con-
sumidor pagar para que a concessionária mantenha um serviço adequado,
pois isso é obrigação dela, nos termos do art. 22 do CDC e nos termos da
legislação que regula às concessões, obrigação que tem ciência ao receber
o serviço do poder concedente. É óbvio que não se desconhece a existên-
cia de fornecimento de serviços a pessoas carentes, por isso, com tarifa di-
ferenciada. Mas tal hipótese deve ser levada em consideração quando do
contrato com o poder público e com eventual compensação com impostos
devidos pela prestação do serviço. A necessidade de investimentos ineren-
tes ao exercício da atividade faz parte do contrato de concessão. Todo e
qualquer fornecimento de produto ou serviço, por mais simples que seja
demanda a existência prévia de uma infra-estrutura mínima que garanta o
fornecimento regular ao consumidor. Sempre existirão custos do serviço a
ser prestado, mas para tanto procede-se a revisão tarifária periodicamente
para manter, como já se disse, o equilíbrio econômico-financeiro do con-
trato de concessão.
Ora, a manutenção da infra-estrutura necessária ao fornecimento do
serviço é ônus do fornecedor e a concessionária que cuida do serviço de
água e esgoto é uma sociedade de economia mista e de natureza privada,
tendo patrimônio próprio para exploração de sua atividade.
Conclusão:
À guisa de conclusão pode ser dito que a recorrência do debate a
respeito da tarifa praticada e a forma de sua cobrança pela concessionária
de água e esgoto que atua na maioria dos municípios do Estado do Rio
de Janeiro, possibilitou maior reflexão sobre o assunto com a aprovação
de solução, que parece mais consentânea com a aplicação das normas de
direito publico e das normas de direito privado aplicáveis concomitante no
exame das controvérsias.