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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNO-
MAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DO-
BRO DO VALOR COBRADO, COM BASE NO CDC - POSSIBILIDA-
DE. 1. A prestação jurisdicional foi dada em sua plenitude, sendo
examinados os pontos agitados pela parte recorrente, ficando
afastada a afronta aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC. 2 A
Segunda Turma, pacificou o entendimento segundo o qual nos
condomínios em que o total de água consumida é medido por
um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima com
base no número de economias, sem considerar o efetivo con-
sumo de água (REsp 726582/RJ, Rel. p/
Acórdão Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 28/10/2009).
3. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso Especial não provido.
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Por derradeiro, importante asseverar que a cobrança baseada ape-
nas na proporção do número de unidades autônomas se divorcia da boa-
-fé, que não admite condutas que contrariem o mandamento de agir com
lealdade e correção, afastando-se, portanto, dos preceitos legais da
Política Nacional das Relações de Consumo, sobretudo o artigo 4º da Lei nº
8.078/90,
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uma vez que o real consumo seria descartado, prestigiando-se
39 BRASIL. STJ. Processo REsp 982938/RJ. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento
17/12/2009. Data da Publicação 10/02/2010.
40 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e de-
sempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumido-
res e fornecedores;