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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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prática, gera insegurança a respeito do assunto dentro de um mesmo Tri-
bunal e não raro levam ao “descrédito e o cepticismo quanto à efetividade
da garantia jurisdicional”.
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A formação do incidente de uniformização de
jurisprudência, visa simplesmente “evitar, na medida do possível, que a
sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente
fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a
este ou àquele órgão”
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julgador.No procedimento de uniformização de
jurisprudência inserido no capitulo I do Titulo X – Do processo nos Tribu-
nais a partir do art. 476 do CPC estabeleceu o legislador meios para equa-
cionar estas divergências decisórias, que apesar de muitas, nem sempre
levam, por falta de provocação daqueles que tem legitimidade para tal,
a instauração do incidente. Na prática, é mais comum para aqueles que
litigam (na verdade seus patronos que por vezes acumulam clientes so-
bre o mesmo assunto ou defendem determinada empresa em centenas
de causas idênticas) contar com a “sorte” da distribuição do que corre-
rem o risco de ter um posicionamento firmado em oposição à sua tese.
E para os julgadores, na era do computador, também é muito mais fácil,
repetir uma decisão identifica já manifestada, que muitas vezes oscila no
próprio órgão julgador do qual participa, sendo vencida ou derrotada esta
ou aquela tese jurídica conforme a composição momentânea. Faço aqui
um registro que parece importante de que é muito raro algum julgador
que já firmou um entendimento sobre determinada tese jurídica aplicada a
um caso recorrente mudar de opinião, até mesmo na obrigatoriedade das
sumulas vinculantes. São questões de política judiciária, que para alguns
significa engessar o pensamento do julgador e para outros, significa otimi-
zar a prestação jurisdicional.
Não há dúvida de que o julgamento se mostra simplificado e mais
celere quando se adota uma solução preconizada num enunciado sumu-
lar seja do Tribunal local seja dos Tribunais Superiores. Mas, deve ser dito
que, o juiz sempre acredita, salvo algumas exceções naturais no desenvol-
vimento de sua cultura jurídica, que julga de modo correto e deseja, nas
44 Idem, Idem, p. 5.
45 Idem, Idem.