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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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prática, gera insegurança a respeito do assunto dentro de um mesmo Tri-

bunal e não raro levam ao “descrédito e o cepticismo quanto à efetividade

da garantia jurisdicional”.

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A formação do incidente de uniformização de

jurisprudência, visa simplesmente “evitar, na medida do possível, que a

sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente

fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a

este ou àquele órgão”

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julgador.No procedimento de uniformização de

jurisprudência inserido no capitulo I do Titulo X – Do processo nos Tribu-

nais a partir do art. 476 do CPC estabeleceu o legislador meios para equa-

cionar estas divergências decisórias, que apesar de muitas, nem sempre

levam, por falta de provocação daqueles que tem legitimidade para tal,

a instauração do incidente. Na prática, é mais comum para aqueles que

litigam (na verdade seus patronos que por vezes acumulam clientes so-

bre o mesmo assunto ou defendem determinada empresa em centenas

de causas idênticas) contar com a “sorte” da distribuição do que corre-

rem o risco de ter um posicionamento firmado em oposição à sua tese.

E para os julgadores, na era do computador, também é muito mais fácil,

repetir uma decisão identifica já manifestada, que muitas vezes oscila no

próprio órgão julgador do qual participa, sendo vencida ou derrotada esta

ou aquela tese jurídica conforme a composição momentânea. Faço aqui

um registro que parece importante de que é muito raro algum julgador

que já firmou um entendimento sobre determinada tese jurídica aplicada a

um caso recorrente mudar de opinião, até mesmo na obrigatoriedade das

sumulas vinculantes. São questões de política judiciária, que para alguns

significa engessar o pensamento do julgador e para outros, significa otimi-

zar a prestação jurisdicional.

Não há dúvida de que o julgamento se mostra simplificado e mais

celere quando se adota uma solução preconizada num enunciado sumu-

lar seja do Tribunal local seja dos Tribunais Superiores. Mas, deve ser dito

que, o juiz sempre acredita, salvo algumas exceções naturais no desenvol-

vimento de sua cultura jurídica, que julga de modo correto e deseja, nas

44 Idem, Idem, p. 5.

45 Idem, Idem.