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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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261
SÚMULA N
o
191
“Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a apli-
cação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades
autônomas do condomínio”.
Referência
42
Marcos Alcino de A. Torres
Desembargador
Convidado imerecidamente para realizar comentários a respeito do
relativamente recente enunciado nº 191 da Sumula do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio pareceu-me razoável inicialmente trazer um relato sobre
a questão num aspecto que talvez pudesse afirmar ser estrutural.
O primeiro aspecto estrutural que a ser recordado diz respeito há
em quais hipóteses permite a lei o nascimento a um enunciado sumular.
De um modo singelo, no exercício da função jurisdicional, compete aos
Tribunais numa determinada situação concreta em debate aplicar as re-
gras jurídicas, interpretando-as e fixando-lhes o alcance, dando origem ao
que se pode chamar de teses jurídicas, teses essas que, pela própria dinâ-
mica social experimenta variações no tempo, servindo a “jurisprudência
como respiradouro indispensável para permitir o progresso do direito”
impedindo a “fossilização dos textos normativos”.
43
Determinada questão
que se torne recorrente nas instancias julgadoras de um Tribunal e que
se multiplica face a massificação das relações sociais e jurídicas, tende a
ser resolvida de modo variado pelos órgãos julgadores, situação peculiar
a liberdade dos julgadores decidirem conforme seu livre convencimento,
ainda mais quando se tem uma pluralidade de fontes normativas, resul-
tando em decisões, por vezes completamente dispares sobre uma mesma
hipótese fático-jurídico, dentro de um mesmo ambiente cultural, político,
social e econômico, situação normal e comum num Tribunal mas que na
42 Proc. no 2010-0261105. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.
43 MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Comentários ao C. de P. Civil, Ed. Forense, 5ª Ed, vol V, RJ, 1985, p.4.