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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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261

SÚMULA N

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191

“Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a apli-

cação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades

autônomas do condomínio”.

Referência

42

Marcos Alcino de A. Torres

Desembargador

Convidado imerecidamente para realizar comentários a respeito do

relativamente recente enunciado nº 191 da Sumula do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio pareceu-me razoável inicialmente trazer um relato sobre

a questão num aspecto que talvez pudesse afirmar ser estrutural.

O primeiro aspecto estrutural que a ser recordado diz respeito há

em quais hipóteses permite a lei o nascimento a um enunciado sumular.

De um modo singelo, no exercício da função jurisdicional, compete aos

Tribunais numa determinada situação concreta em debate aplicar as re-

gras jurídicas, interpretando-as e fixando-lhes o alcance, dando origem ao

que se pode chamar de teses jurídicas, teses essas que, pela própria dinâ-

mica social experimenta variações no tempo, servindo a “jurisprudência

como respiradouro indispensável para permitir o progresso do direito”

impedindo a “fossilização dos textos normativos”.

43

Determinada questão

que se torne recorrente nas instancias julgadoras de um Tribunal e que

se multiplica face a massificação das relações sociais e jurídicas, tende a

ser resolvida de modo variado pelos órgãos julgadores, situação peculiar

a liberdade dos julgadores decidirem conforme seu livre convencimento,

ainda mais quando se tem uma pluralidade de fontes normativas, resul-

tando em decisões, por vezes completamente dispares sobre uma mesma

hipótese fático-jurídico, dentro de um mesmo ambiente cultural, político,

social e econômico, situação normal e comum num Tribunal mas que na

42 Proc. no 2010-0261105. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.

43 MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Comentários ao C. de P. Civil, Ed. Forense, 5ª Ed, vol V, RJ, 1985, p.4.