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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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257

Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE

ÁGUA E ESGOTO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - MULTIPLICAÇÃO

DO CONSUMOMÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔ-

NOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM

DOBRO DO VALOR COBRADO, COM BASE NO CDC - POSSIBI-

LIDADE. 1.A prestação jurisdicional foi dada em sua plenitude,

sendo examinados os pontos agitados pela parte recorrente,

ficando afastada a afronta aos arts. 165, 458 e 535, todos do

CPC. 2 A Segunda Turma, pacificou o entendimento segundo

o qual nos condomínios em que o total de água consumida é

medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa

mínima com base no número de economias, sem considerar

o efetivo consumo de água (REsp 726582/RJ, Rel. p/ Acórdão

Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/09/2009, DJe

28/10/2009). 3. Direito à devolução em dobro reconhecido

com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do

Consumidor. 4. Recurso Especial não provido

.

34

ADMINISTRATIVO. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ES-

GOTO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE.

CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO COMERCIAL. HIDRÔMETRO ÚNI-

CO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMOMÍNIMO PELO NÚMERO

DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. 1. O STJ reconhece a legalida-

de da cobrança de consumo de água pelo valor correspon-

dente à tarifa mínima, ainda que haja hidrômetro que regis-

tre consumo inferior àquele. 2. Contudo, nos casos em que o

condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária

não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de uni-

dades autônomas, desprezando o consumo efetivo. Prece-

dentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido

.

35

34 BRASIL. STJ. Processo REsp 982938/RJ. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. Julgamento 17/12/2009.

Publicação 10/02/2010.

35 BRASIL. STJ. Processo AgRg no REsp 1132558/RJ. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julga-

mento 01/10/2009. Publicação 09/10/2009.