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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Esse entendimento emana da própria Constituição. Com efei-
to, se da concessionária é exigida a obrigação de manter ser-
viço adequado (artigo 175, parágrafo único, IV, CF), não pode
ser relegada a contrapartida da obrigação, ou seja, o direito
de receber montante tarifário compatível com essa obriga-
ção. Se de um lado, não devem as tarifas propiciar indevido e
desproporcional enriquecimento do concessionário, com gra-
ves prejuízos para os usuários, de outro não pode o seu valor
impedir a adequada prestação de serviço delegado pelo Esta-
do. Por isso mesmo, várias decisões judiciais asseguraram a
concessionários o direito à revisão das tarifas.
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No entanto, a Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela su-
perveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressa-
mente, pela Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima,
mas reafirmou sua utilização no seu art. 30.
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Nessa toada, a cobrança pelos serviços de fornecimento de água e
coleta de esgoto podem ser cobrados através da tarifa mínima aos consu-
midores, individualmente, frise-se, mesmo que a residência seja guarneci-
da por hidrômetro e registre medição inferior à mínima.
Entretanto, tal cobrança não é permitida quando se trata de condo-
mínio de unidades autônomas, seja comercial ou residencial. E isso, por-
que, havendo apenas um aparelho medidor do consumo, as leituras certa-
mente irão aferir o real consumo de água, que deve servir de base para o
cálculo da fatura.
De outro modo, permitida a cobrança apenas através da multiplica-
ção da tarifa mínima pelas unidades autônomas, as cobranças refletiriam
consumo provavelmente bem superior ao real, gerando lucro descabido à
concessionária de serviços públicos e prejuízo aos consumidores.
32 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Lúmen
Júris. P. 294.
33 Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços pú-
blicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;