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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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Esse entendimento emana da própria Constituição. Com efei-

to, se da concessionária é exigida a obrigação de manter ser-

viço adequado (artigo 175, parágrafo único, IV, CF), não pode

ser relegada a contrapartida da obrigação, ou seja, o direito

de receber montante tarifário compatível com essa obriga-

ção. Se de um lado, não devem as tarifas propiciar indevido e

desproporcional enriquecimento do concessionário, com gra-

ves prejuízos para os usuários, de outro não pode o seu valor

impedir a adequada prestação de serviço delegado pelo Esta-

do. Por isso mesmo, várias decisões judiciais asseguraram a

concessionários o direito à revisão das tarifas.

32

No entanto, a Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela su-

perveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressa-

mente, pela Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima,

mas reafirmou sua utilização no seu art. 30.

33

Nessa toada, a cobrança pelos serviços de fornecimento de água e

coleta de esgoto podem ser cobrados através da tarifa mínima aos consu-

midores, individualmente, frise-se, mesmo que a residência seja guarneci-

da por hidrômetro e registre medição inferior à mínima.

Entretanto, tal cobrança não é permitida quando se trata de condo-

mínio de unidades autônomas, seja comercial ou residencial. E isso, por-

que, havendo apenas um aparelho medidor do consumo, as leituras certa-

mente irão aferir o real consumo de água, que deve servir de base para o

cálculo da fatura.

De outro modo, permitida a cobrança apenas através da multiplica-

ção da tarifa mínima pelas unidades autônomas, as cobranças refletiriam

consumo provavelmente bem superior ao real, gerando lucro descabido à

concessionária de serviços públicos e prejuízo aos consumidores.

32 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Lúmen

Júris. P. 294.

33 Art. 30.  Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços pú-

blicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;