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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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254

SÚMULA N

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175

“A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada

pelo número de unidades autônomas (economias) de um con-

domínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do va-

lor comprovadamente pago”.

Referência

25

José Carlos Paes

Desembargador

O verbete em epígrafe trata da cobrança pela prestação do serviço

de fornecimento de água e coleta de esgoto em condomínios de unidades

autônomas.

Ab initio

, tem-se que a prestação de serviços públicos incumbe ao

Poder Público, nos termos dos art. 175 e art. 175, parágrafo único, III, da

Constituição da República, cabendo à lei dispor sobre política tarifária.

26

27

No tocante aos serviços públicos concedidos, sua remuneração se dá

por tarifa, que deve permitir, além do custeio do próprio serviço, sua ex-

pansão.

Assim ensinava Hely Lopes Meirelles:

O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço pú-

blico), e não por taxa (tributo). E a tarifa deve permitir a jus-

ta remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do

serviço, assegurado o equilíbrio econômico e financeiro do con-

trato. Daí por que impõe-se a revisão periódica das tarifas, de

modo a adequá-las ao custo operacional e ao preço dos equipa-

25 Processo Administrativo nº. 0014109-34.2011.8.19.0000 - Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembarga-

dor Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

26 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

27 Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária;