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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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254
SÚMULA N
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175
“A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada
pelo número de unidades autônomas (economias) de um con-
domínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do va-
lor comprovadamente pago”.
Referência
25
José Carlos Paes
Desembargador
O verbete em epígrafe trata da cobrança pela prestação do serviço
de fornecimento de água e coleta de esgoto em condomínios de unidades
autônomas.
Ab initio
, tem-se que a prestação de serviços públicos incumbe ao
Poder Público, nos termos dos art. 175 e art. 175, parágrafo único, III, da
Constituição da República, cabendo à lei dispor sobre política tarifária.
26
27
No tocante aos serviços públicos concedidos, sua remuneração se dá
por tarifa, que deve permitir, além do custeio do próprio serviço, sua ex-
pansão.
Assim ensinava Hely Lopes Meirelles:
O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço pú-
blico), e não por taxa (tributo). E a tarifa deve permitir a jus-
ta remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do
serviço, assegurado o equilíbrio econômico e financeiro do con-
trato. Daí por que impõe-se a revisão periódica das tarifas, de
modo a adequá-las ao custo operacional e ao preço dos equipa-
25 Processo Administrativo nº. 0014109-34.2011.8.19.0000 - Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembarga-
dor Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.
26 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
27 Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária;