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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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mentos necessários à manutenção e expansão do serviço, a fim
de propiciar a justa remuneração de concessionário, da forma
contratada (artigo 23, IV).
28
Antes mesmo do advento da atual Constituição da República de 1988,
a Lei nº 6528/78, regulamentada pelo Decreto 82.587/78, estabelecia em
seu artigo 4º, que a fixação da tarifa consideraria a viabilidade do equilíbrio
econômico-financeiro da prestação do serviço, preservando seus aspectos
sociais, assegurado o atendimento adequado aos usuários de menor con-
sumo na tarifa mínima.
29
O Decreto Federal nº 82.587/78, por sua vez, admite a classificação
dos consumidores em diferentes categorias de acordo com o consumo.
30
Outrossim, a Lei Federal nº 8.987/95, no seu art. 13, regulamentou o
art. 175 da Constituição da República e adotou critério diferenciado para
fixação das tarifas, de acordo com os distintos segmentos de usuários.
31
Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
A Constituição em vigor, diversamente da anterior, limitou-se
a dizer que a lei reguladora das concessões deverá disciplinar
a política tarifária (artigo 175, parágrafo único, III). A despeito
da simplicidade da expressão, não se pode deixar de reconhe-
cer que o concessionário tem o direito subjetivo à fixação das
tarifas em montante suficiente para ser devidamente presta-
do o serviço.
28 Meirelles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro
. 34ª Edição. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 2008,
p.400.
29 Artigo 4º. A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das Companhias
Estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a asse-
gurar ao adequado atendimento dos usuários de menor consumo na tarifa mínima.
30 Artigo. 13. Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo único. As categorias referidas no
caput
deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo
com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discrimina-
ção de usuários que tenham as mesmas condições de utilização de serviços.
31 Artigo 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos seguimentos de usuários.