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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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mentos necessários à manutenção e expansão do serviço, a fim

de propiciar a justa remuneração de concessionário, da forma

contratada (artigo 23, IV).

28

Antes mesmo do advento da atual Constituição da República de 1988,

a Lei nº 6528/78, regulamentada pelo Decreto 82.587/78, estabelecia em

seu artigo 4º, que a fixação da tarifa consideraria a viabilidade do equilíbrio

econômico-financeiro da prestação do serviço, preservando seus aspectos

sociais, assegurado o atendimento adequado aos usuários de menor con-

sumo na tarifa mínima.

29

O Decreto Federal nº 82.587/78, por sua vez, admite a classificação

dos consumidores em diferentes categorias de acordo com o consumo.

30

Outrossim, a Lei Federal nº 8.987/95, no seu art. 13, regulamentou o

art. 175 da Constituição da República e adotou critério diferenciado para

fixação das tarifas, de acordo com os distintos segmentos de usuários.

31

Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

A Constituição em vigor, diversamente da anterior, limitou-se

a dizer que a lei reguladora das concessões deverá disciplinar

a política tarifária (artigo 175, parágrafo único, III). A despeito

da simplicidade da expressão, não se pode deixar de reconhe-

cer que o concessionário tem o direito subjetivo à fixação das

tarifas em montante suficiente para ser devidamente presta-

do o serviço.

28 Meirelles, Hely Lopes.

Direito Administrativo Brasileiro

. 34ª Edição. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 2008,

p.400.

29 Artigo 4º. A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das Companhias

Estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a asse-

gurar ao adequado atendimento dos usuários de menor consumo na tarifa mínima.

30 Artigo. 13. Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.

Parágrafo único. As categorias referidas no

caput

deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo

com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discrimina-

ção de usuários que tenham as mesmas condições de utilização de serviços.

31 Artigo 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos

provenientes do atendimento aos distintos seguimentos de usuários.