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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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tado, do qual resultou o entendimento estratificado no verbete da Súmula

152 deste Tribunal.

Nas razões do voto condutor do acórdão, do qual fomos relator,

invocou-se a legislação que rege a matéria, ao mesmo tempo em que se

procurou diferenciar a tarifa mínima presumida (estimada) da tarifa míni-

ma concreta e previamente fixada. Na primeira, admitida na jurisprudência

nas hipóteses de cobrança progressiva de tarifa há o medidor, mas único

para uma variedade de unidades. Na segunda, não há medidor instalado

ou mesmo instalado apresenta-se ele inoperante.

A Lei Estadual nº 3.915, de 12/08/2002, em vigor, obriga as Concessio-

nárias de Serviço Público que fornecem luz, água, gás e telefonia fixa a ins-

talarem medidores individuais dos respectivos serviços, no prazo máximo

de 12 (doze) meses (Art. 1º), proibindo a cobrança por estimativa (Art. 8º)

e penalizando o infrator pelo não cumprimento das suas disposições em

multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s, no primeiro mês e, a partir do segundo

mês, em 1.000 (mil) UFIR’s (Art. 7º).

Portanto, ante a expressa vedação legal, no caso de inexistir o medi-

dor ou quando este estiver inoperante, não se admite a cobrança por es-

timativa, até porque não há um referencial que faça presumir o consumo

mínimo, sem o risco de onerar o consumidor.

Ora, se a lei impõe às Concessionárias a obrigação de instalar os me-

didores, nada mais correto do que fazê-las cumprir a lei, independente da

discussão do ônus pelos custos e pela disponibilidade dos espaços para

instalação dos medidores, que poderão ser discutidos em outro momento

ou cobrados junto com as contas de consumo.

Destarte, o estabelecimento da tarifa mínima como valor a ser cobra-

do, no caso de falta de hidrômetro ou de sua inoperância, é o critério que

melhor se harmoniza com a lei consumerista, ao mesmo tempo em que se

presta como fator de persuasão para as concessionárias providenciarem

as instalações dos medidores.

Esses comentários correspondem exatamente as razões que emba-

saram o voto condutor do incidente de uniformização, do qual resultou o

verbete da

Súmula

152.