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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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mínimo presumido em casos de cobrança progressiva de tarifa, o que se

compreende como cobrança por estimativa.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC.

OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO POR

ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Examinadas pela Corte regional todas as questões relevantes

para o deslinde da controvérsia postas em julgamento pelas partes

que foram devolvidas ao seu conhecimento por força do recurso

de apelação, rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 535 do CPC.

2. É lícita a cobrança de água por estimativa (consumo mínimo pre-

sumido). Precedentes.

3. Recurso especial provido”.

(STJ – Segunda Turma – REsp 826.470/RJ – Relator: Ministro

Castro Meira – Julgamento: 23/05/2006 – DJ 02/06/2006 p. 119).

Este acórdão faz referência a diversos julgamentos daquela Cor-

te: REsp 416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 23.09.02;AgReg no REsp

140.230/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 21.10.02; REsp 150.137/MG,

Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 27.04.98; REsp 39.652/MG, Rel. Min. Garcia

Vieira, DJU de 21.02.94; REsp 209.067/RJ, DJU de 08.05.00 e REsp 214.758/

RJ, DJU de 02.05.00, ambos do em. Min. Humberto Gomes De Barros e

REsp 533.607/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 28.10.03.

Esse consumo mínimo presumido confunde-se com a cobrança por

estimativa admitida na jurisprudência, na hipótese de envolver discussão

sobre tarifa progressiva.

Neste Tribunal, também não há divergência sobre a matéria, quando

se tratar de tarifa progressiva. Porém, afastada a questão da tarifa pro-

gressiva e não houver hidrômetro ou este se apresentar inoperante ou de-

feituoso, a controvérsia se instala, conforme indicado no incidente susci-