

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
252
mínimo presumido em casos de cobrança progressiva de tarifa, o que se
compreende como cobrança por estimativa.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO POR
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Examinadas pela Corte regional todas as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia postas em julgamento pelas partes
que foram devolvidas ao seu conhecimento por força do recurso
de apelação, rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 535 do CPC.
2. É lícita a cobrança de água por estimativa (consumo mínimo pre-
sumido). Precedentes.
3. Recurso especial provido”.
(STJ – Segunda Turma – REsp 826.470/RJ – Relator: Ministro
Castro Meira – Julgamento: 23/05/2006 – DJ 02/06/2006 p. 119).
Este acórdão faz referência a diversos julgamentos daquela Cor-
te: REsp 416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 23.09.02;AgReg no REsp
140.230/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 21.10.02; REsp 150.137/MG,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 27.04.98; REsp 39.652/MG, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJU de 21.02.94; REsp 209.067/RJ, DJU de 08.05.00 e REsp 214.758/
RJ, DJU de 02.05.00, ambos do em. Min. Humberto Gomes De Barros e
REsp 533.607/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 28.10.03.
Esse consumo mínimo presumido confunde-se com a cobrança por
estimativa admitida na jurisprudência, na hipótese de envolver discussão
sobre tarifa progressiva.
Neste Tribunal, também não há divergência sobre a matéria, quando
se tratar de tarifa progressiva. Porém, afastada a questão da tarifa pro-
gressiva e não houver hidrômetro ou este se apresentar inoperante ou de-
feituoso, a controvérsia se instala, conforme indicado no incidente susci-