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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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251

Súmula N

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152

“A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrôme-

tro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tari-

fa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.

Referência

24

José Geraldo Antonio

Desembargador

A súmula enfocada teve origem no Incidente de Uniformização de Ju-

risprudência suscitado pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, nos

autos da Apelação Cível nº 0105411-49.2008.8.19.0001, em que foi apelante

a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE.

A motivação que provocou a instauração do incidente situava-se na

controvérsia existente entre Câmaras Cíveis do Tribunal do Rio de Janeiro

sobre a questão da cobrança do consumo de água por estimativa, no caso

de não haver hidrômetro na residência do usuário ou de haver defeito do

medidor.

Estabelecida a premissa para o conhecimento e apreciação do inci-

dente de uniformização pelo Órgão Especial, consoante previsto no artigo

476, I, do CPC, foi ele instaurado na forma regimental, cujo enunciado da

súmula foi aprovado por unanimidade.

A matéria versa sobre cobrança do consumo mensal de água forneci-

da pela CEDAE, quando não houver hidrômetro instalado ou quando este

apresentar defeito.

Atualmente, não mais se discute a natureza consumerista da relação

jurídica envolvida.

Em inúmeros julgados, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou

o entendimento de ser lícita a cobrança da tarifa de água pelo consumo

24 Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003 – Julgamento em 04/10/2010 – Relator: Desembargador

José Geraldo Antonio. Votação unânime.