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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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251
Súmula N
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152
“A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrôme-
tro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tari-
fa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
Referência
24
José Geraldo Antonio
Desembargador
A súmula enfocada teve origem no Incidente de Uniformização de Ju-
risprudência suscitado pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, nos
autos da Apelação Cível nº 0105411-49.2008.8.19.0001, em que foi apelante
a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE.
A motivação que provocou a instauração do incidente situava-se na
controvérsia existente entre Câmaras Cíveis do Tribunal do Rio de Janeiro
sobre a questão da cobrança do consumo de água por estimativa, no caso
de não haver hidrômetro na residência do usuário ou de haver defeito do
medidor.
Estabelecida a premissa para o conhecimento e apreciação do inci-
dente de uniformização pelo Órgão Especial, consoante previsto no artigo
476, I, do CPC, foi ele instaurado na forma regimental, cujo enunciado da
súmula foi aprovado por unanimidade.
A matéria versa sobre cobrança do consumo mensal de água forneci-
da pela CEDAE, quando não houver hidrômetro instalado ou quando este
apresentar defeito.
Atualmente, não mais se discute a natureza consumerista da relação
jurídica envolvida.
Em inúmeros julgados, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de ser lícita a cobrança da tarifa de água pelo consumo
24 Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003 – Julgamento em 04/10/2010 – Relator: Desembargador
José Geraldo Antonio. Votação unânime.