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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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dade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigo e até no

ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto

de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,

acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em bus-

ca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos”.

Assim, a Súmula consolidou a posição de que a frustração experimen-

tada pelo consumidor, levado a crer, em decorrência de má informação,

de que dispunha de crédito para a aquisição de produtos, quando, na ver-

dade isso não ocorria, configura mero aborrecimento, não caracterizador

do dano moral indenizável, sendo necessário, para que tal dano se faça

presente, a efetiva prova, pelo consumidor, da ocorrência de um fato con-

creto, que lhe tivesse causado ofensa à honra, vergonha ou humilhação,

decorrente da frustração da expectativa da utilização do “MEGABÔNUS”

como cartão de crédito.