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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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do cartão acarreta dano moral indenizável

in re ipsa

, em decorrência da

falta de informação, diante da frustração do consumidor ao constatar que

o cartão contratado não lhe dava direito a nenhum crédito, ou se a indeni-

zação depende da prova, pelo consumidor, da ocorrência de um fato con-

creto, que lhe tivesse causado ofensa à honra, vergonha ou humilhação,

decorrente da frustração da expectativa de sua utilização como cartão

de crédito, salientando este comentarista que não tem conhecimento de

nenhum acórdão que tenha concedido indenização por danos morais por

considerar provada esta última hipótese.

A maioria das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro se orientou no sentido da inexistência do dano moral

in re

ipsa

, persistindo, entretanto, respeitável corrente minoritária em sentido

contrário.

Para dirimir tal divergência foi instaurado o Incidente de Uniformi-

zação de Jurisprudência n

o

2009.018.00009, tendo o Egrégio Órgão Espe-

cial do TJRJ, por maioria, nos termos do Relatório deste comentarista, se

orientado no sentido da corrente majoritária, de que o dano moral não se

verifica

in re ipsa

, necessitando ser provado, nos termos da Ementa acima

transcrita.

Tal orientação foi adotada na esteira da orientação deste Tribunal

uniformizada pela Súmula n

o

75, no sentido de que “O simples descumpri-

mento de dever legal ou contratual, por caracterizar simples aborrecimen-

to, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém

circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

Foi seguida também a lição do eminente Desembargador SERGIO CA-

VALIERI FILHO em sua consagrada obra ”PROGRAMA DE RESPONSABILI-

DADE CIVIL, 5

a

edição, pág. 98:

“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a

dor vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, inter-

fira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-

-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,

aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora

da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normali-