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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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do cartão acarreta dano moral indenizável
in re ipsa
, em decorrência da
falta de informação, diante da frustração do consumidor ao constatar que
o cartão contratado não lhe dava direito a nenhum crédito, ou se a indeni-
zação depende da prova, pelo consumidor, da ocorrência de um fato con-
creto, que lhe tivesse causado ofensa à honra, vergonha ou humilhação,
decorrente da frustração da expectativa de sua utilização como cartão
de crédito, salientando este comentarista que não tem conhecimento de
nenhum acórdão que tenha concedido indenização por danos morais por
considerar provada esta última hipótese.
A maioria das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro se orientou no sentido da inexistência do dano moral
in re
ipsa
, persistindo, entretanto, respeitável corrente minoritária em sentido
contrário.
Para dirimir tal divergência foi instaurado o Incidente de Uniformi-
zação de Jurisprudência n
o
2009.018.00009, tendo o Egrégio Órgão Espe-
cial do TJRJ, por maioria, nos termos do Relatório deste comentarista, se
orientado no sentido da corrente majoritária, de que o dano moral não se
verifica
in re ipsa
, necessitando ser provado, nos termos da Ementa acima
transcrita.
Tal orientação foi adotada na esteira da orientação deste Tribunal
uniformizada pela Súmula n
o
75, no sentido de que “O simples descumpri-
mento de dever legal ou contratual, por caracterizar simples aborrecimen-
to, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém
circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Foi seguida também a lição do eminente Desembargador SERGIO CA-
VALIERI FILHO em sua consagrada obra ”PROGRAMA DE RESPONSABILI-
DADE CIVIL, 5
a
edição, pág. 98:
“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a
dor vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, inter-
fira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-
-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normali-