Background Image
Previous Page  248 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 248 / 554 Next Page
Page Background

u

SÚMULAS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

u

248

o cartão por eles contratado não lhes dava direito a nenhum crédito, bas-

tava para configurar o dano moral indenizável.

A jurisprudência se inclinou no sentido de reconhecer que o cartão

em questão não era de crédito, motivo pelo qual estava realmente confi-

gurada a propaganda enganosa, sendo, portanto, legítima a pretensão do

consumidor de cancelar o cartão “MEGABÔNUS”, obter a devolução das

mensalidades pagas (de forma simples), e impedir a negativação de seu

nome nos cadastros restritivos em razão do não pagamento, instalando-se,

entretanto, divergência no sentido da existência ou não de dano moral

indenizável em razão da simples aquisição do “MEGABÔNUS”.

As numerosas questões instauradas fizeram com que o Ministério

Público do Estado do Rio de Janeiro, por sua 1

a

Promotoria de Justiça de

Tutela Coletiva – Consumidor instaurasse Inquérito Civil Público, acabando

por celebrar com a administradora do cartão, em 25 de junho de 2008, um

Compromisso de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a i) escla-

recer, na carta-berço na qual é enviado o cartão, em destaque, com ne-

grito, que o cartão “MEGABÔNUS” não é um cartão de crédito, podendo

ter limite zero, esclarecendo também, no material de encaminhamento do

cartão, que, se o cliente não tiver interesse na manutenção do cartão nes-

sa condição, poderá não o desbloquear, ou poderá cancelá-lo, a qualquer

tempo; ii) restituir ao titular do cartão ao qual não tenha sido atribuído li-

mite de crédito, todas as mensalidades eventualmente pagas pelo referido

titular a qualquer momento, nas hipóteses de cancelamento do cartão, em

que esse não tiver sido utilizado para ultimar uma transação, assim enten-

dido o pagamento de contas, realização de compras e aquisição de pro-

dutos vinculados, como título de capitalização e seguros; iii) bloquear o

cartão na hipótese de não pagamento de três mensalidades consecutivas,

deixando de cobrá-las, quando ainda não tiver feito qualquer transação.

Permaneceu, entretanto, a divergência jurisprudencial, no tocante

ao cabimento de indenização por danos morais, em decorrência da mera

aquisição do cartão MEGABÔNUS.

A questão que se apresentou é, se nesses casos, sobretudo, antes da

assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta, a mera aquisição