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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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o cartão por eles contratado não lhes dava direito a nenhum crédito, bas-
tava para configurar o dano moral indenizável.
A jurisprudência se inclinou no sentido de reconhecer que o cartão
em questão não era de crédito, motivo pelo qual estava realmente confi-
gurada a propaganda enganosa, sendo, portanto, legítima a pretensão do
consumidor de cancelar o cartão “MEGABÔNUS”, obter a devolução das
mensalidades pagas (de forma simples), e impedir a negativação de seu
nome nos cadastros restritivos em razão do não pagamento, instalando-se,
entretanto, divergência no sentido da existência ou não de dano moral
indenizável em razão da simples aquisição do “MEGABÔNUS”.
As numerosas questões instauradas fizeram com que o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, por sua 1
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Promotoria de Justiça de
Tutela Coletiva – Consumidor instaurasse Inquérito Civil Público, acabando
por celebrar com a administradora do cartão, em 25 de junho de 2008, um
Compromisso de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a i) escla-
recer, na carta-berço na qual é enviado o cartão, em destaque, com ne-
grito, que o cartão “MEGABÔNUS” não é um cartão de crédito, podendo
ter limite zero, esclarecendo também, no material de encaminhamento do
cartão, que, se o cliente não tiver interesse na manutenção do cartão nes-
sa condição, poderá não o desbloquear, ou poderá cancelá-lo, a qualquer
tempo; ii) restituir ao titular do cartão ao qual não tenha sido atribuído li-
mite de crédito, todas as mensalidades eventualmente pagas pelo referido
titular a qualquer momento, nas hipóteses de cancelamento do cartão, em
que esse não tiver sido utilizado para ultimar uma transação, assim enten-
dido o pagamento de contas, realização de compras e aquisição de pro-
dutos vinculados, como título de capitalização e seguros; iii) bloquear o
cartão na hipótese de não pagamento de três mensalidades consecutivas,
deixando de cobrá-las, quando ainda não tiver feito qualquer transação.
Permaneceu, entretanto, a divergência jurisprudencial, no tocante
ao cabimento de indenização por danos morais, em decorrência da mera
aquisição do cartão MEGABÔNUS.
A questão que se apresentou é, se nesses casos, sobretudo, antes da
assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta, a mera aquisição