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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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247
SÚMULA N
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149
“Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do
“Cartão Megabônus”, os danos morais não podem ser con-
siderados
in re ipsa
, cumprindo ao consumidor demonstrar
a ofensa à honra, vergonha ou humilhação, decorrentes da
frustração da expectativa de sua utilização como cartão de
crédito”.
Referência
23
Mario Robert Mannheimer
Desembargador
A divergência jurisprudencial uniformizada pela Súmula em comento
foi desencadeada por ações que tiveram em seu pólo passivo uma única
empresa bancária e administradora de cartões de crédito, a qual criou uma
modalidade de cartão que denominou de “CARTÃO MEGABÔNUS”, ofe-
recido geralmente a pessoas sem condições de obterem crédito, o qual,
embora fosse denominado de “cartão de crédito internacional”, sendo co-
brada uma anuidade, dividida em 12 (doze) parcelas mensais, não concedia
crédito ou o fazia em valor extremamente reduzido, somente podendo
ser utilizado mediante prévio pagamento (modalidade pré-pago), dando
posteriormente ensejo a benefícios e créditos caso o associado indicasse
novos usuários.
As vendas de cartões com o conseqüente pagamento das mensali-
dades iniciais deram ensejo à propositura de grande número de ações,
alegando os Autores ter havido propagando enganosa, postulando os con-
sumidores o cancelamento dos seus cartões, devolução das mensalidades
pagas, condenação do Réu a se abster de inserir o nome dos usuários em
cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento das
mensalidades e indenização por danos morais, estes últimos sob o funda-
mento de que a frustração experimentada pelos autores, ao verificar que
23 Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00009. Julgamento em 29/03/2010. Relator: Desembargador
Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.