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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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247

SÚMULA N

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149

“Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do

“Cartão Megabônus”, os danos morais não podem ser con-

siderados

in re ipsa

, cumprindo ao consumidor demonstrar

a ofensa à honra, vergonha ou humilhação, decorrentes da

frustração da expectativa de sua utilização como cartão de

crédito”.

Referência

23

Mario Robert Mannheimer

Desembargador

A divergência jurisprudencial uniformizada pela Súmula em comento

foi desencadeada por ações que tiveram em seu pólo passivo uma única

empresa bancária e administradora de cartões de crédito, a qual criou uma

modalidade de cartão que denominou de “CARTÃO MEGABÔNUS”, ofe-

recido geralmente a pessoas sem condições de obterem crédito, o qual,

embora fosse denominado de “cartão de crédito internacional”, sendo co-

brada uma anuidade, dividida em 12 (doze) parcelas mensais, não concedia

crédito ou o fazia em valor extremamente reduzido, somente podendo

ser utilizado mediante prévio pagamento (modalidade pré-pago), dando

posteriormente ensejo a benefícios e créditos caso o associado indicasse

novos usuários.

As vendas de cartões com o conseqüente pagamento das mensali-

dades iniciais deram ensejo à propositura de grande número de ações,

alegando os Autores ter havido propagando enganosa, postulando os con-

sumidores o cancelamento dos seus cartões, devolução das mensalidades

pagas, condenação do Réu a se abster de inserir o nome dos usuários em

cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento das

mensalidades e indenização por danos morais, estes últimos sob o funda-

mento de que a frustração experimentada pelos autores, ao verificar que

23 Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018.00009. Julgamento em 29/03/2010. Relator: Desembargador

Mario Robert Mannheimer. Votação por maioria.