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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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gãos de cadastro de restrição ao crédito, com as comunicações por meio
eletrônico, bastando a assinatura digital do magistrado, reduzindo ao má-
ximo o tempo de espera por parte do lesado.
Por fim, no que revela a discussão acerca do interesse público a jus-
tificar a edição da sumula, não pode passar despercebido aos órgãos jul-
gadores, nomeadamente de cúpula, que as orientações emanadas como
proposições sumulares sirvam de esteio a unificação de entendimentos,
o que vem agilizar o processo, orientando todos operadores do direito, o
que, por via de conseqüência, repercute em segurança jurídica.
Portanto, a Súmula revela importante orientação que deve balizar a
análise do caso em concreto, quando defrontados com pedido de obriga-
ção de fazer, onde seja possível a realização da tutela diretamente pelo
Judiciário.