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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Nas obrigações de fazer o juiz deve analisar se efetivamente há neces-

sidade de incumbir a parte contraria do cumprimento da decisão judicial,

nesse caso tratar-se-á de obrigação de fazer infungível, ou seja, somente

será possível mediante atuação de pessoa especifica. Ou se ele mesmo,

julgador, poderá fazê-lo, substituindo a vontade da parte adversa, quando

então estaremos diante de uma obrigação de fazer fungível.

A sumula foi direcionada para demandas onde o objeto é a discussão

da legitimidade da constrição do nome. No entanto, adequa-se perfeita-

mente a diversas outras questões, onde por vezes são deferidas medidas

antecipatórias de obrigação de fazer com fixação de multa, quando pode-

ria o Judiciário, por ele próprio, alcançar o objeto.

E pergunta-se: Qual seria a vantagem de cumprir diretamente em de-

trimento de uma melhor posição de vantagem para aquele que tem razão.

Respondo: a ordem de obrigação de fazer deve ficar limitada a obri-

gações infungíveis. Por principio da própria estrutura da figura jurídica, ju-

risprudência e doutrina são pacificas ao disciplinar que apenas quando seja

ao Judiciário impossível substituir a vontade da parte, deve ser deferida

obrigação e fixada sanção, no caso, multa cominatória.

Ora, se é possível ao Judiciário realizar o ato, fazer recair a obrigação

sobre a parte contrária é onerar desnecessariamente o processo. Isto por-

que será sempre mais ágil, mais rápido, mais eficiente que parta a ordem

diretamente do juiz com a realização imediata do resultado pretendido.

Esposar entendimento contrário é contribuir para o acirramento do

animus litigiosos já existentes em um processo judicial, sem contar com os

inúmeros incidentes criados com o objetivo de receber valores, gerando

alargamento do já por demais extenso “tempo do processo”.

E o assunto em relação ao qual foi direcionado a sumula é o mais sig-

nificativo exemplo da repercussão da adoção desse posicionamento. Se

fixarmos a obrigação recaindo sobre a parte contrária, o prejudicado espe-

rará muito tempo até que consiga efetivamente alcançar a posição jurídica

pretendida e deferida.

Se, ao contrário, for realizado o ato diretamente pelo judiciário a efi-

cácia é imediata, sobretudo após o convenio firmado entre TJERJ e os ór-