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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Nas obrigações de fazer o juiz deve analisar se efetivamente há neces-
sidade de incumbir a parte contraria do cumprimento da decisão judicial,
nesse caso tratar-se-á de obrigação de fazer infungível, ou seja, somente
será possível mediante atuação de pessoa especifica. Ou se ele mesmo,
julgador, poderá fazê-lo, substituindo a vontade da parte adversa, quando
então estaremos diante de uma obrigação de fazer fungível.
A sumula foi direcionada para demandas onde o objeto é a discussão
da legitimidade da constrição do nome. No entanto, adequa-se perfeita-
mente a diversas outras questões, onde por vezes são deferidas medidas
antecipatórias de obrigação de fazer com fixação de multa, quando pode-
ria o Judiciário, por ele próprio, alcançar o objeto.
E pergunta-se: Qual seria a vantagem de cumprir diretamente em de-
trimento de uma melhor posição de vantagem para aquele que tem razão.
Respondo: a ordem de obrigação de fazer deve ficar limitada a obri-
gações infungíveis. Por principio da própria estrutura da figura jurídica, ju-
risprudência e doutrina são pacificas ao disciplinar que apenas quando seja
ao Judiciário impossível substituir a vontade da parte, deve ser deferida
obrigação e fixada sanção, no caso, multa cominatória.
Ora, se é possível ao Judiciário realizar o ato, fazer recair a obrigação
sobre a parte contrária é onerar desnecessariamente o processo. Isto por-
que será sempre mais ágil, mais rápido, mais eficiente que parta a ordem
diretamente do juiz com a realização imediata do resultado pretendido.
Esposar entendimento contrário é contribuir para o acirramento do
animus litigiosos já existentes em um processo judicial, sem contar com os
inúmeros incidentes criados com o objetivo de receber valores, gerando
alargamento do já por demais extenso “tempo do processo”.
E o assunto em relação ao qual foi direcionado a sumula é o mais sig-
nificativo exemplo da repercussão da adoção desse posicionamento. Se
fixarmos a obrigação recaindo sobre a parte contrária, o prejudicado espe-
rará muito tempo até que consiga efetivamente alcançar a posição jurídica
pretendida e deferida.
Se, ao contrário, for realizado o ato diretamente pelo judiciário a efi-
cácia é imediata, sobretudo após o convenio firmado entre TJERJ e os ór-