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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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pretação entre os Órgãos Fracionários deste Tribunal. Recepção
do incidente, não na forma do § 1º do art. 555 do CPC, por não
se tratar de matéria atinente ao mérito do recurso, a justificar
seu julgamento pelo Órgão Especial, mas sim na forma do art.
476 I do CPC, reprisado no art. 119 do Regimento Interno desta
Corte, implicando a uniformização em maior rapidez processu-
al, menor onerosidade e litigiosidade. Aprovação pelo voto da
maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial de enun-
ciado do seguinte teor: “Nas ações que versem sobre cancela-
mento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo
de crédito e de outras situações similares de cumprimento de
obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica
e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de
ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”. Vencidos
os Desembargadores Marcus Faver e Miguel Ângelo Barros.
Ao analisarmos o teor da sumula, verificamos a orientação no sentido
de que a tutela da defesa da integridade do nome deve se dar diretamente
pelo Judiciário, independente de atuação daquele que criou o gravame.
Contudo, a súmula revela um pouco mais do que simplesmente a
orientação no tocante a atuação judicial em casos de constrição ao nome,
conforme abaixo passo a expressar.
A matéria objeto da sumula é de atuação diária dos juízes que exerçam
seu
munus
em varas cíveis ou especializadas em questões consumeristas.
Vejam que o principio basilar da orientação diz respeito ao cumpri-
mento de obrigações de fazer fungíveis. Tal orientação reflete, certamen-
te, o resultado de observação e atuação em feitos cíveis que algumas ve-
zes levam a verdadeira distorção do instituto das
astreintes
.
A figura constitui importante meio de coerção ao cumprimento das
decisões judiciais. No entanto, vemos certa banalização de sua utilização,
gerando com isso decisões de redução de valores, o que vem a enfraque-
cer o real motivo de sua existência.
Fazemos esta explanação, chegando em seguida ao ponto nodal da
questão.