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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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pretação entre os Órgãos Fracionários deste Tribunal. Recepção

do incidente, não na forma do § 1º do art. 555 do CPC, por não

se tratar de matéria atinente ao mérito do recurso, a justificar

seu julgamento pelo Órgão Especial, mas sim na forma do art.

476 I do CPC, reprisado no art. 119 do Regimento Interno desta

Corte, implicando a uniformização em maior rapidez processu-

al, menor onerosidade e litigiosidade. Aprovação pelo voto da

maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial de enun-

ciado do seguinte teor: “Nas ações que versem sobre cancela-

mento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo

de crédito e de outras situações similares de cumprimento de

obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica

e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de

ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”. Vencidos

os Desembargadores Marcus Faver e Miguel Ângelo Barros.

Ao analisarmos o teor da sumula, verificamos a orientação no sentido

de que a tutela da defesa da integridade do nome deve se dar diretamente

pelo Judiciário, independente de atuação daquele que criou o gravame.

Contudo, a súmula revela um pouco mais do que simplesmente a

orientação no tocante a atuação judicial em casos de constrição ao nome,

conforme abaixo passo a expressar.

A matéria objeto da sumula é de atuação diária dos juízes que exerçam

seu

munus

em varas cíveis ou especializadas em questões consumeristas.

Vejam que o principio basilar da orientação diz respeito ao cumpri-

mento de obrigações de fazer fungíveis. Tal orientação reflete, certamen-

te, o resultado de observação e atuação em feitos cíveis que algumas ve-

zes levam a verdadeira distorção do instituto das

astreintes

.

A figura constitui importante meio de coerção ao cumprimento das

decisões judiciais. No entanto, vemos certa banalização de sua utilização,

gerando com isso decisões de redução de valores, o que vem a enfraque-

cer o real motivo de sua existência.

Fazemos esta explanação, chegando em seguida ao ponto nodal da

questão.