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SÚMULAS
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u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
u
243
SÚMULA N
o
144
“
Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto,
de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de
outras situações similares de cumprimento de obrigações de
fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a senten-
ça serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao
órgão responsável pelo arquivo dos dados”.
Referência
22
Admara Falante Schneider
Juíza de Direito
Resultado do julgamento do procedimento de Uniformização de Ju-
risprudência n
o
2007.018.00006, em 24/11/2008, com votação por maioria,
tendo como relatora a Senhora Desembargadora Leila Mariano, foi edita-
da a Sumula n
o
144, cujo teor passamos a analisar.
O resultado, como dito acima, não foi unânime, havendo entendi-
mentos dissonantes, como se infere da leitura do resumo das discussões
que cercaram o procedimento de uniformização, abaixo transcritos:
SUMULA 144, DO T.J.E.R.J.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES DE FAZER FUNGIVEIS
ANTECIPACAO DE TUTELA OU SENTENÇA
EFETIVACAO ATRAVES DE SIMPLES EXPEDICAO DE OFICIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Encaminhamento pela
2ª. Câmara Cível de proposição de súmula da jurisprudência pre-
dominante no Tribunal visando à substituição da multa de que
trata o § 4º do art. 461 do CPC pela tutela específica, na forma
do art. 466-A do CPC. Matéria de direito considerada relevante e
de interesse público, acerca da qual existe divergência de inter-
22 Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00006. Julgamento em 24/11/2008. Relator: Desembargadora
Leila Mariano. Votação por maioria. Des. Horácio Ribeiro.