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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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rica, compreendendo todo o patrimônio natural, mobiliário, imobiliário,
científico, artístico, cultural e intelectual (art. 23, incisos I, III, IV, V, VI, CF)
e todos os serviços, executados pelos próprios entes ou por concessão ou
autorização destes.
Portanto, a água, sob o aspecto ora enfocado e à luz do sistema jurídi-
co brasileiro, jamais poderá ser conceituada ou considerada como merca-
doria. É ela um recurso natural, essencial para atender às necessidades bá-
sicas do ser humano. Seu tratamento e distribuição são formas de garantir
a saúde pública e a própria vida da pessoa humana. Trata-se de assegurar
a efetividade dos princípios fundamentais em que se assenta a República
Federativa do Brasil e que se encontram inscritos logo em seu artigo 1º: o
da cidadania e o da dignidade da pessoa humana (incisos I e II), bem como
assegurar o direito fundamental à vida (art. 5º,
caput
e 6º). Isto sem esque-
cer as obrigações também constitucionais dos entes federados de cuidar
da saúde e assistência pública (arts. 23, II, 196, 227, § 1º, CF) e de promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habita-
cionais e de saneamento básico (art. 23, IX,CF).
III – CONCLUSÃO:
Por isso, com inteira razão e incontestável embasamento constitucio-
nal e infraconstitucional, o E. Órgão Especial, estribando-se em inúmeros
julgados das mais diversas E. Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça decidiu
pela unanimidade de seus membros, em favor do melhor posicionamento
doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria ora enfocado ao julgar a
Uniformização de Jurisprudência nº 2006.015.0005. Isto porque, conforme
reconhecido também pelo E. STJ e pelo E. STF, o fornecimento de água po-
tável à população não caracteriza mercadoria, a mera outorga não implica
a alienação das águas por se tratar de bem de uso comum do povo inalie-
nável, não constituindo o serviço hipótese de tributação por se revestir de
caráter público e essencial.
Citem-se, apenas á guisa de exemplificação, os seguintes acórdãos
deste E. Tribunal de Justiça: Apelações Cíveis 2006.001.50408, Rel. Des.
Ademir Pimentel, 13ª CC, julg. em 28/02/07; 2006.001.42623, Rel. Des. Maurí-