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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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rica, compreendendo todo o patrimônio natural, mobiliário, imobiliário,

científico, artístico, cultural e intelectual (art. 23, incisos I, III, IV, V, VI, CF)

e todos os serviços, executados pelos próprios entes ou por concessão ou

autorização destes.

Portanto, a água, sob o aspecto ora enfocado e à luz do sistema jurídi-

co brasileiro, jamais poderá ser conceituada ou considerada como merca-

doria. É ela um recurso natural, essencial para atender às necessidades bá-

sicas do ser humano. Seu tratamento e distribuição são formas de garantir

a saúde pública e a própria vida da pessoa humana. Trata-se de assegurar

a efetividade dos princípios fundamentais em que se assenta a República

Federativa do Brasil e que se encontram inscritos logo em seu artigo 1º: o

da cidadania e o da dignidade da pessoa humana (incisos I e II), bem como

assegurar o direito fundamental à vida (art. 5º,

caput

e 6º). Isto sem esque-

cer as obrigações também constitucionais dos entes federados de cuidar

da saúde e assistência pública (arts. 23, II, 196, 227, § 1º, CF) e de promover

programas de construção de moradias e a melhoria das condições habita-

cionais e de saneamento básico (art. 23, IX,CF).

III – CONCLUSÃO:

Por isso, com inteira razão e incontestável embasamento constitucio-

nal e infraconstitucional, o E. Órgão Especial, estribando-se em inúmeros

julgados das mais diversas E. Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça decidiu

pela unanimidade de seus membros, em favor do melhor posicionamento

doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria ora enfocado ao julgar a

Uniformização de Jurisprudência nº 2006.015.0005. Isto porque, conforme

reconhecido também pelo E. STJ e pelo E. STF, o fornecimento de água po-

tável à população não caracteriza mercadoria, a mera outorga não implica

a alienação das águas por se tratar de bem de uso comum do povo inalie-

nável, não constituindo o serviço hipótese de tributação por se revestir de

caráter público e essencial.

Citem-se, apenas á guisa de exemplificação, os seguintes acórdãos

deste E. Tribunal de Justiça: Apelações Cíveis 2006.001.50408, Rel. Des.

Ademir Pimentel, 13ª CC, julg. em 28/02/07; 2006.001.42623, Rel. Des. Maurí-