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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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“Art. 46. A concessão não importa,

nunca

, a alienação parcial

das águas públicas,

que são inalienáveis

, mas no simples di-

reito ao uso destas águas.” (destaquei).

Da mesma forma se posiciona a Lei nº 9.433/97 (Lei de Política Nacio-

nal de Recursos Hídricos) ao tratar da outorga, pelo Poder Público, do di-

reito de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo

de água para consumo final, abastecimento público, ou insumo de proces-

so produtivo,

litteris

:

“Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas,

que são inalienáveis

, mas o simples direito de seu uso.” (des-

taquei).

Em assim procedendo, o Decreto Federal nº 24.643/1934 e a Lei nº

9.433/97 nada mais fazem que explicitar o comando constitucional do arti-

go 175, parágrafo único, inciso II, onde se lê que, no regime de concessão

ou autorização, a lei disporá sobre “os direitos

do usuário

”.

Aliás, a inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo

também vem repetida no art. 100 do vigente Código Civil. Acrescente-se

que é competência e obrigação comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios conservarem o patrimônio público (art. 23, I, CF).

A esse ponto, importa trazer à colação as seguintes limitações ao

poder de tributar, que a Carta Magna Federal impõe a todos os entes da

Federação, a saber:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fede-

ral e aos Municípios:”

“I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

“VI - instituir impostos sobre:”

“a - patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;”

Há que se entender o universo dessa limitação constitucional ao po-

der de tributar dos entes federativos de uma forma amplificativa e gené-