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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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“Art. 46. A concessão não importa,
nunca
, a alienação parcial
das águas públicas,
que são inalienáveis
, mas no simples di-
reito ao uso destas águas.” (destaquei).
Da mesma forma se posiciona a Lei nº 9.433/97 (Lei de Política Nacio-
nal de Recursos Hídricos) ao tratar da outorga, pelo Poder Público, do di-
reito de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo
de água para consumo final, abastecimento público, ou insumo de proces-
so produtivo,
litteris
:
“Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas,
que são inalienáveis
, mas o simples direito de seu uso.” (des-
taquei).
Em assim procedendo, o Decreto Federal nº 24.643/1934 e a Lei nº
9.433/97 nada mais fazem que explicitar o comando constitucional do arti-
go 175, parágrafo único, inciso II, onde se lê que, no regime de concessão
ou autorização, a lei disporá sobre “os direitos
do usuário
”.
Aliás, a inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo
também vem repetida no art. 100 do vigente Código Civil. Acrescente-se
que é competência e obrigação comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios conservarem o patrimônio público (art. 23, I, CF).
A esse ponto, importa trazer à colação as seguintes limitações ao
poder de tributar, que a Carta Magna Federal impõe a todos os entes da
Federação, a saber:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fede-
ral e aos Municípios:”
“I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
“VI - instituir impostos sobre:”
“a - patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;”
Há que se entender o universo dessa limitação constitucional ao po-
der de tributar dos entes federativos de uma forma amplificativa e gené-