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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A conduta assim revelada, e adotada pelo então Ministro da Fazenda

e Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito

Federal, partia da falsa premissa de que, como a água obtida dos manan-

ciais naturais necessariamente se via submetida a um complexo processo

de tratamento, posteriormente, ao ser disponibilizado ao público era di-

ferente daquela encontrada no seu estado natural e, por conseqüência,

como fornecimento de bem corpóreo, passava a configurar uma operação

de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS.

Discordam veementemente dessa visão mercantilista jurista como

Clésio Chiesa (

in

Revista de Direito Tributário da APET, ano III, Ed. 12,

dez/06, p. 234), Affonso Leme Machado (

in

Recursos Hídricos, Ed. Malhei-

ros-SP, 2002, p. 25), José Eduardo Soares de Melo (

in

ICMS – Teoria e Práti-

ca, Ed. Dialética-SP, 2009, p.20).

Certamente, os defensores da teoria ou entendimento fazendários

desconsideraram o fato que a Constituição Federal elenca, entre os bens

pertencentes à União, “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em

terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de

limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele

provenham, bem como os terrenos e as praias fluviais”, assim como “o

mar territorial” (art. 20, III e VI, da CF). Da mesma forma, alinha entre os

bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emer-

gentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decor-

rentes de obras da União” (art. 26, I, da CF).

E mais, determina que seja de inteira responsabilidade do Poder Pú-

blico (“incumbe ao”), diretamente ou sob o regime de concessão ou per-

missão, a prestação de serviços públicos (art. 175, CF). Interessante notar

que, em seu artigo 176 e parágrafos, a Constituição menciona uma distin-

ção entre a propriedade do solo e os recursos minerais e, quanto à água,

tão somente com relação aos potenciais de energia elétrica, mas não com

relação ao fornecimento de água canalizada à população.

E, ainda que o serviço público em tela possa ser prestado por terceiros,

ao tratar da concessão para o aproveitamento das águas públicas, expres-

samente dispôs o Decreto Federal nº 24.643/1934 (Código das Águas) que: