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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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elétrica (art. 22, incisos VIII, IX e X). Com relação aos Estados e ao Distrito

Federal previa a competência para as “operações relativas à circulação de

mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do

art. 22, § 6º (ou seja, circulação e distribuição ao consumidor final, utiliza-

dos por veículos rodoviários), realizadas por produtores, industriais e co-

merciais” (art. 24, inc. II - a inserção entre parênteses é explicativa e não

é do original). Todavia, o Ato Complementar nº 40/1968 deu nova redação

ao inc. II do art. 24, dele retirando as operações relativas à circulação de

lubrificantes e combustíveis líquidos.

A Constituição Federal de 1969 manteve a competência da União para

instituir imposto sobre produção, importação,

circulação, distribuição ou

consumo

de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de energia

elétrica, de minerais do País enumerados em lei (art. 21, incisos VIII e IX).

Aos Estados e ao Distrito Federal competia-lhes, como na anterior Carta

Magna, apenas instituir imposto sobre “operações relativas à circulação

de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes”

(art. 23, inc. II).

Finalmente, a Constituição Federal promulgada aos 05/10/1988 sinte-

tizou a atual nomenclatura do ICMS, prevendo a competência dos Estados

e do Distrito Federal para instituir o imposto sobre “operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações

e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, inc. II).

Para o objeto deste sintético estudo – a Súmula nº 130 deste E. Tribu-

nal de Justiça – mostra-se de interesse ressaltar que, da atenta leitura dos

diversos incisos, parágrafos e alíneas do comentado artigo 155, o ICMS se

espraia, de forma absolutamente expressa, sobre as operações relativas

ao petróleo, inclusive aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

dele derivados, à energia elétrica, ao gás natural, aos combustíveis de ori-

gem outra que não o petróleo, aos minerais do País, ao serviço de comu-

nicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de

recepção livre e gratuita e aos serviços de telecomunicações. Mas, em ne-

nhum momento a Constituição de 1988 sequer menciona a possibilidade

de as águas naturais públicas e o serviço público de fornecimento de água