

u
SÚMULAS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
u
236
elétrica (art. 22, incisos VIII, IX e X). Com relação aos Estados e ao Distrito
Federal previa a competência para as “operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do
art. 22, § 6º (ou seja, circulação e distribuição ao consumidor final, utiliza-
dos por veículos rodoviários), realizadas por produtores, industriais e co-
merciais” (art. 24, inc. II - a inserção entre parênteses é explicativa e não
é do original). Todavia, o Ato Complementar nº 40/1968 deu nova redação
ao inc. II do art. 24, dele retirando as operações relativas à circulação de
lubrificantes e combustíveis líquidos.
A Constituição Federal de 1969 manteve a competência da União para
instituir imposto sobre produção, importação,
circulação, distribuição ou
consumo
de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de energia
elétrica, de minerais do País enumerados em lei (art. 21, incisos VIII e IX).
Aos Estados e ao Distrito Federal competia-lhes, como na anterior Carta
Magna, apenas instituir imposto sobre “operações relativas à circulação
de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes”
(art. 23, inc. II).
Finalmente, a Constituição Federal promulgada aos 05/10/1988 sinte-
tizou a atual nomenclatura do ICMS, prevendo a competência dos Estados
e do Distrito Federal para instituir o imposto sobre “operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, inc. II).
Para o objeto deste sintético estudo – a Súmula nº 130 deste E. Tribu-
nal de Justiça – mostra-se de interesse ressaltar que, da atenta leitura dos
diversos incisos, parágrafos e alíneas do comentado artigo 155, o ICMS se
espraia, de forma absolutamente expressa, sobre as operações relativas
ao petróleo, inclusive aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, à energia elétrica, ao gás natural, aos combustíveis de ori-
gem outra que não o petróleo, aos minerais do País, ao serviço de comu-
nicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita e aos serviços de telecomunicações. Mas, em ne-
nhum momento a Constituição de 1988 sequer menciona a possibilidade
de as águas naturais públicas e o serviço público de fornecimento de água