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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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dorias estrangeiras destinadas ao consumo no território do Estado impor-
tador, sendo que o produto do imposto revertia para o Tesouro Federal
(art. 9º, § 3). Relativamente à circulação de mercadorias, havia inclusive
a expressa proibição, tanto para a União como para os Estados, de “criar
impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um
para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangei-
ros, e bem assim sobre os veículos, de terra e água, que os transportarem”
(art. 11, § 1º). Acrescente-se que, para a Constituição de 1981, “o Distrito
Federal é administrado pelas autoridades municipais” e “as despesas de
caráter local, na Capital da República, incumbem exclusivamente à autori-
dade municipal” (art. 67 e parágrafo único).
O imposto sobre circulação de mercadorias, como imposto de com-
petência dos Estados, surgiu na Constituição Federal de 1934 com a desig-
nação de Imposto Sobre Vendas e Consignações “efetuadas por comer-
ciantes e produtores, inclusive os industriais” (art. 8º, inc. I alínea “e”), e
deveria ser, o de vendas, “uniforme, sem distinção de procedência, desti-
no ou espécie dos produtos” (art. 8º, inc. II, § 1º). Curiosamente, o imposto
sobre o “consumo de combustíveis de motor de explosão” já vinha previs-
to, e de forma específica, na alínea “d” daquele inciso I.
A mesma denominação para o imposto em exame encontrou nas
Constituições Federais de 1937 (alínea “d”, inc. I art. 23) e de 1946 (inc. IV
art. 19). Apenas que, nesta última, a de 1946, surge a expressa previsão
para o imposto sobre “os atos regulados por lei estadual,
os dos serviço
s
de sua justiça e os negócios de sua economia” (art. 19, inc. VI), quando a
anterior falava em “taxa de serviços estaduais” (art. 23, inc. II).
A partir da Constituição de 1934, as fontes de receita do Distrito Fe-
deral passam a ser as mesmas que competem aos Estados e Municípios,
cabendo-lhe todas as despesas de caráter local (1934 - art. 15; 1937 – art.
30; 1946 – art. 26, § 4º).
A denominação Imposta sobre Circulação de Mercadorias surgiu com
a Constituição de 1967, que o previa como de competência da União para
“circulação, distribuição ou consumo” de lubrificantes, combustíveis líqui-
dos e gasosos, minerais do País e de distribuição ou consumo de energia