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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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canalizada se tornar objeto de tributação do ICMS, como, aliás, nenhuma

das anteriores Cartas Magnas o fez!

Conhecido é o princípio de interpretação das Leis, segundo o qual

não contêm palavras desnecessárias, como também não deixam de conter

as necessárias.

II – DISCUSSÃO:

Obviamente interessados em manter uma fonte de receita segura e

volumosa para os cofres públicos, na 17ª Reunião Extraordinária do Con-

selho de Política Fazendária realizada em Brasília no dia 24/10/1989, os en-

tão Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Esta-

dos membros e do Distrito Federal firmaram o CONVÊNIO ICMS Nº 98/89,

onde os dois últimos ficaram autorizados a “

I – conceder isenção do ICMS

em operações com água natural canalizada

, nas hipóteses previstas na le-

gislação estadual” e “II- conceder dispensa do recolhimento do imposto

devido até a data da implementação deste Convênio” (o destaque não é

do original).

Ora, é corolário da lógica mais elementar que somente se pode con-

ceder a isenção de um tributo caso preexista ele no universo jurídico-tribu-

tário. A previsão da isenção de cobrança do ICMS para o abastecimento de

água encanada evidencia, a toda prova, que, à falta de Convênio a respei-

to, poderia ele ser objeto de tributação.

E tamanha se mostrava para os entes federados, na hipótese, a cer-

teza da existência de operação tributável que, além do citado Convênio,

anos após, na 79ª Reunião Ordinária daquele mesmo Conselho realizada

em 26/10/1995, os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul firma-

ram o CONVÊNIO ICMS Nº 77/95, através do qual ficaram eles “

autorizados

a revogar a isenção de água canalizada

, concedida com base no Convênio

ICMS nº 98/89”, bem como “a reduzir a base de cálculo do ICMS nas ope-

rações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento)

de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação

estadual” (o destaque não é do original).