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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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canalizada se tornar objeto de tributação do ICMS, como, aliás, nenhuma
das anteriores Cartas Magnas o fez!
Conhecido é o princípio de interpretação das Leis, segundo o qual
não contêm palavras desnecessárias, como também não deixam de conter
as necessárias.
II – DISCUSSÃO:
Obviamente interessados em manter uma fonte de receita segura e
volumosa para os cofres públicos, na 17ª Reunião Extraordinária do Con-
selho de Política Fazendária realizada em Brasília no dia 24/10/1989, os en-
tão Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Esta-
dos membros e do Distrito Federal firmaram o CONVÊNIO ICMS Nº 98/89,
onde os dois últimos ficaram autorizados a “
I – conceder isenção do ICMS
em operações com água natural canalizada
, nas hipóteses previstas na le-
gislação estadual” e “II- conceder dispensa do recolhimento do imposto
devido até a data da implementação deste Convênio” (o destaque não é
do original).
Ora, é corolário da lógica mais elementar que somente se pode con-
ceder a isenção de um tributo caso preexista ele no universo jurídico-tribu-
tário. A previsão da isenção de cobrança do ICMS para o abastecimento de
água encanada evidencia, a toda prova, que, à falta de Convênio a respei-
to, poderia ele ser objeto de tributação.
E tamanha se mostrava para os entes federados, na hipótese, a cer-
teza da existência de operação tributável que, além do citado Convênio,
anos após, na 79ª Reunião Ordinária daquele mesmo Conselho realizada
em 26/10/1995, os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul firma-
ram o CONVÊNIO ICMS Nº 77/95, através do qual ficaram eles “
autorizados
a revogar a isenção de água canalizada
, concedida com base no Convênio
ICMS nº 98/89”, bem como “a reduzir a base de cálculo do ICMS nas ope-
rações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento)
de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação
estadual” (o destaque não é do original).