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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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234
SÚMULA N
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130
“O fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial,
sendo ilegal a cobrança do ICMS por parte das empresas con-
cessionárias”.
Referência
21
Roberto Guimarães
Desembargador
Visa, o presente estudo, o exame da Súmula nº 130 deste E. Tribunal
de Justiça, originada do julgamento pelo E. Órgão Especial, na sessão reali-
zada aos 04/01/2007, da Uniformização de Jurisprudência nº 2006.015.0005
na Apelação Cível nº 50001/2006, esta distribuída à Quarta Câmara Cível. O
acórdão unânime foi conduzido pelo voto da Relatora, a eminente Desem-
bargadora Valéria Maron.
A origem do dissenso entre as Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Jus-
tiça, o que ocorria também, e pelo visto ainda ocorrem nas Cortes de Justi-
ça dos demais Estados membros, dizia respeito a poderem, estes últimos,
instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pre-
visto no art. 155, inc. II e parágrafos 2º a 5º da Constituição Federal promul-
gada em 05/10/1988, sobre a cobrança de água natural canalizada, captada
e tratada pelo próprio Poder Público ou através de concessões e forneci-
da às pessoas físicas e jurídicas. Trata-se, portanto, do serviço público de
abastecimento de água canalizada.
Não se discute, sob essa ótica, aquela outra modalidade de comer-
cialização de água mineral, preparada, embasada e objeto de compra e
venda como normais “operações relativas à circulação de mercadorias”,
consoante previsto no sobredito dispositivo constitucional.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, como competência dos
Estados, surgiu na Constituição de 1891, mas apenas com relação a merca-
21 Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00005. Julgamento em 04/01//2007. Relator: Desembargadora
Valéria Maron. Votação unânime.