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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Assim, versando o tema sobre “consumidor por equiparação”, os ju-
ros de mora contam-se da data do fato, porquanto, não integrante do ne-
gócio jurídico estabelecido entre os sujeitos daquela relação consumerista.
Havendo sofrido suas conseqüências danosas, o caráter híbrido daquele
contexto faz surgir a proteção decorrente da responsabilidade objetiva,
dada a hipossuficiência técnica da vítima, e o aspecto extracontratual (ato
ilícito), para efeito de se considerar a mora, no tocante aos juros devidos.
Precedentes:
Informativo nº 0468, do Colendo Superior Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento nº 1142787 – Superior Tribunal de Justiça
Apelação Cível nº 2007.001.36450
Apelação Cível nº 0075039-20.2008.8.19.0001
Apelação Cível nº 2008.001.18411
Apelação Cível nº 2009.001.18297
Apelação Cível nº 2009.001.56951
Apelação Cível nº 0169227-34.2010.8.19.0001
Apelação Cível nº 0000061-54.2007.8.19.0083
Apelação Cível nº 0368304-58.2009.8.19.0001
Apelação Cível nº 0218268-67.2010.8.19.0001