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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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da pela teoria do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se
disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de pro-
dutos e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios dela resul-
tantes, independentemente de culpa, desde que não estejam presentes
quaisquer excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Os danos causados pelos fornecedores serão de sua responsabilida-
de, sem que se perquira a existência da relação de consumo, em sentido
estrito, ou mesmo a culpa, pois, a obrigação de indenizar decorre do dever
genérico inserto no princípio
neminem laedare.
Nesse contexto, caracterizados os elementos configuradores da re-
paração, os juros de mora recebem o tratamento com inspiração na súmu-
la 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”.
Isso porque, fez-se distinção entre a natureza do ilícito, levando em
conta se fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual. No
primeiro caso, a ilicitude está relacionada à violação de um dever jurídico
preexistente, por força dos princípios inerentes ao contrato, boa-fé, segu-
rança, etc..., e os juros obedecem a regra geral, fluindo a partir da citação,
art. 405, do Código Civil.
No que concerne à responsabilidade extracontratual, aplicou-se o
art. 186, combinado com o art. 398, ambos do Código Civil, prevendo este
último que “
nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o deve-
dor em mora desde que o praticou
”.
Consigne-se a existência de precedente deste Egrégio Tribunal de
Justiça, por seu Órgão Especial, ao apreciar a sugestão do enunciado nº
18/2006, destacando, na oportunidade, o Relator, Excelentíssimo Senhor
Desembargador Antônio José Azevedo Pinto, que a tese mereceria apro-
vação “
até porque se acha na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ,
quando entende que o consumidor equiparado firma relação extracontratual
com o fornecedor e, em assim sendo, consideram-se os juros de mora devidos
desde a data do ato, não existindo contrato inadimplido para marcar o termo
de contagem de qualquer verba indenizatória
”, originando a súmula nº 129.