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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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da pela teoria do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se

disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de pro-

dutos e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios dela resul-

tantes, independentemente de culpa, desde que não estejam presentes

quaisquer excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.

Os danos causados pelos fornecedores serão de sua responsabilida-

de, sem que se perquira a existência da relação de consumo, em sentido

estrito, ou mesmo a culpa, pois, a obrigação de indenizar decorre do dever

genérico inserto no princípio

neminem laedare.

Nesse contexto, caracterizados os elementos configuradores da re-

paração, os juros de mora recebem o tratamento com inspiração na súmu-

la 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros

moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

extracontratual”.

Isso porque, fez-se distinção entre a natureza do ilícito, levando em

conta se fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual. No

primeiro caso, a ilicitude está relacionada à violação de um dever jurídico

preexistente, por força dos princípios inerentes ao contrato, boa-fé, segu-

rança, etc..., e os juros obedecem a regra geral, fluindo a partir da citação,

art. 405, do Código Civil.

No que concerne à responsabilidade extracontratual, aplicou-se o

art. 186, combinado com o art. 398, ambos do Código Civil, prevendo este

último que “

nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o deve-

dor em mora desde que o praticou

”.

Consigne-se a existência de precedente deste Egrégio Tribunal de

Justiça, por seu Órgão Especial, ao apreciar a sugestão do enunciado nº

18/2006, destacando, na oportunidade, o Relator, Excelentíssimo Senhor

Desembargador Antônio José Azevedo Pinto, que a tese mereceria apro-

vação “

até porque se acha na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ,

quando entende que o consumidor equiparado firma relação extracontratual

com o fornecedor e, em assim sendo, consideram-se os juros de mora devidos

desde a data do ato, não existindo contrato inadimplido para marcar o termo

de contagem de qualquer verba indenizatória

”, originando a súmula nº 129.