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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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231

SÚMULA N

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129

“Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor

por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados

com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-

-ão da data do fato”.

Referência

20

Mauro Dickstein

Desembargador

Trata o verbete do contexto enfocado no art. 17, do CDC, segundo o

qual, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para se equiparar à po-

sição de consumidor, estando assim, legalmente amparada pelas normas

protetivas do Codex consumerista.

Ainda que a parte não venha adquirir bens ou serviços, e da aludi-

da relação negocial entre terceiros não haja participado, originalmente,

aplicam-se as disposições da Lei nº 8.078/90, cujos princípios ali dispostos,

em especial, o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade

do consumidor, lhe asseguram o ressarcimento dos prejuízos decorrentes

dos efeitos secundários sofridos, em razão do direito à efetiva prevenção

e necessidade de reparação quanto aos danos morais e patrimoniais sofri-

dos, em que pese, como já mencionado, cuidar-se de reconhecida relação

extracontratual.

O legislador ampliou o conceito de consumidor estabelecido no

ca-

put

, do art 2º, ao conferir igual proteção a terceiros, não integrantes da re-

lação, se do acidente de consumo resultou-lhes prejuízos, caracterizando

o dever de indenizar a simples ocorrência do fato e do dano.

Assim, ainda que o dano haja sido causado a terceiro, não integrante

da relação contratual, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, respalda-

20 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembar-

gador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.