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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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231
SÚMULA N
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129
“Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor
por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados
com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-
-ão da data do fato”.
Referência
20
Mauro Dickstein
Desembargador
Trata o verbete do contexto enfocado no art. 17, do CDC, segundo o
qual, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para se equiparar à po-
sição de consumidor, estando assim, legalmente amparada pelas normas
protetivas do Codex consumerista.
Ainda que a parte não venha adquirir bens ou serviços, e da aludi-
da relação negocial entre terceiros não haja participado, originalmente,
aplicam-se as disposições da Lei nº 8.078/90, cujos princípios ali dispostos,
em especial, o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor, lhe asseguram o ressarcimento dos prejuízos decorrentes
dos efeitos secundários sofridos, em razão do direito à efetiva prevenção
e necessidade de reparação quanto aos danos morais e patrimoniais sofri-
dos, em que pese, como já mencionado, cuidar-se de reconhecida relação
extracontratual.
O legislador ampliou o conceito de consumidor estabelecido no
ca-
put
, do art 2º, ao conferir igual proteção a terceiros, não integrantes da re-
lação, se do acidente de consumo resultou-lhes prejuízos, caracterizando
o dever de indenizar a simples ocorrência do fato e do dano.
Assim, ainda que o dano haja sido causado a terceiro, não integrante
da relação contratual, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, respalda-
20 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembar-
gador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.