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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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acessórios, não ligados ao ato cirúrgico, nos planos abrangentes de inter-

nação hospitalar.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aliás, ao editar a Re-

solução Normativa nº 167, de 9 de janeiro de 2008, autorizando as exclusões

assistenciais previstas no artigo 10 da Lei 9.656/98, deixa expresso em seu

artigo 13, inciso VII, que o fornecimento de próteses e órteses é obrigatório,

sempre que sua implantação se faça através de ato cirúrgico, qualquer que

seja a sua natureza.

O direito à saúde consagrado em norma constitucional reproduzida

nos artigos 2º, 3º e 15, § 2º, da Lei 10.741/2003, além disso, também assegura

ao idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, o fornecimen-

to gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim

como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habili-

tação ou reabilitação.

Logo, a cláusula contratual que exclui de cobertura a órtese ou prótese

que integrem, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano

ou seguro saúde, como, por exemplo, stent e marcapasso são abusivas, por

restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contra-

to, ameaçando seu objeto e equilíbrio, nos termos do art. 51, IV, e seu pará-

grafo 1º, inciso II, do CDC.

A negativa de cobertura de próteses ou órteses, alémde configurar con-

duta abusiva por parte do fornecedor, é também fonte geradora de dano

moral, in re ipsa, uma vez que, por ser atentatória à dignidade da pessoa

humana, viola os princípios do direito fundamental à saúde e à vida, impon-

do ao paciente-consumidor sofrimento, submissão e humilhação exacerba-

da que extrapolam o simples aborrecimento, ou o mero inadimplemento

contratual.