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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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acessórios, não ligados ao ato cirúrgico, nos planos abrangentes de inter-
nação hospitalar.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aliás, ao editar a Re-
solução Normativa nº 167, de 9 de janeiro de 2008, autorizando as exclusões
assistenciais previstas no artigo 10 da Lei 9.656/98, deixa expresso em seu
artigo 13, inciso VII, que o fornecimento de próteses e órteses é obrigatório,
sempre que sua implantação se faça através de ato cirúrgico, qualquer que
seja a sua natureza.
O direito à saúde consagrado em norma constitucional reproduzida
nos artigos 2º, 3º e 15, § 2º, da Lei 10.741/2003, além disso, também assegura
ao idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, o fornecimen-
to gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim
como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habili-
tação ou reabilitação.
Logo, a cláusula contratual que exclui de cobertura a órtese ou prótese
que integrem, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano
ou seguro saúde, como, por exemplo, stent e marcapasso são abusivas, por
restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contra-
to, ameaçando seu objeto e equilíbrio, nos termos do art. 51, IV, e seu pará-
grafo 1º, inciso II, do CDC.
A negativa de cobertura de próteses ou órteses, alémde configurar con-
duta abusiva por parte do fornecedor, é também fonte geradora de dano
moral, in re ipsa, uma vez que, por ser atentatória à dignidade da pessoa
humana, viola os princípios do direito fundamental à saúde e à vida, impon-
do ao paciente-consumidor sofrimento, submissão e humilhação exacerba-
da que extrapolam o simples aborrecimento, ou o mero inadimplemento
contratual.