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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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229

SÚMULA N

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112

“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a ór-

tese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento

coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e

“marcapasso”.

Referência

17

José Carlos Maldonado de Carvalho

Desembargador

De acordo com a literatura médica, órteses são aparelhos destinados

a suprir ou corrigir a alteração morfológica de um órgão, de um membro

ou de um segmento de ummembro ou, ainda, a deficiência de uma função.

Já as próteses, na toada da mesma doutrina, são conceituadas como apa-

relhos ou dispositivos destinados a substituir um órgão, um membro ou

parte do membro destruído ou gravemente acometido.

18

Na verdade, como fazem ver MAURY ÂNGELO BOTTESINI e MAURO

CONTI MACHADO, “

as próteses têm a finalidade de substituição de partes do

corpo humano destruído ou danificado parcialmente em razão de doenças, aci-

dentes, ou excisadas em atos cirúrgicos curativos

”. Já as órteses, “

são apare-

lhos com a função complementar ou auxiliar de alguma função orgânica diagnos-

ticada como deficitária

”.

19

A Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação que lhe foi dada

pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001, prevê, no art. 10, inciso VII, a

não obrigatoriedade de cobertura apenas para órteses, próteses e seus

17 Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00003. Julgamento em 11/09/2006. Relator: Desembar-

gadora Maria Henriqueta Lobo. Votação unânime.

18 Manual operativo para dispensação e concessão de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção do

Estado do Rio Grande do Sul.

19 BOTTESINI, Maury Antelo e MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos e Seguros Saúde. São Paulo, RT, 2005,

p. 85.