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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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229
SÚMULA N
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112
“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a ór-
tese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento
coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e
“marcapasso”.
Referência
17
José Carlos Maldonado de Carvalho
Desembargador
De acordo com a literatura médica, órteses são aparelhos destinados
a suprir ou corrigir a alteração morfológica de um órgão, de um membro
ou de um segmento de ummembro ou, ainda, a deficiência de uma função.
Já as próteses, na toada da mesma doutrina, são conceituadas como apa-
relhos ou dispositivos destinados a substituir um órgão, um membro ou
parte do membro destruído ou gravemente acometido.
18
Na verdade, como fazem ver MAURY ÂNGELO BOTTESINI e MAURO
CONTI MACHADO, “
as próteses têm a finalidade de substituição de partes do
corpo humano destruído ou danificado parcialmente em razão de doenças, aci-
dentes, ou excisadas em atos cirúrgicos curativos
”. Já as órteses, “
são apare-
lhos com a função complementar ou auxiliar de alguma função orgânica diagnos-
ticada como deficitária
”.
19
A Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001, prevê, no art. 10, inciso VII, a
não obrigatoriedade de cobertura apenas para órteses, próteses e seus
17 Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00003. Julgamento em 11/09/2006. Relator: Desembar-
gadora Maria Henriqueta Lobo. Votação unânime.
18 Manual operativo para dispensação e concessão de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção do
Estado do Rio Grande do Sul.
19 BOTTESINI, Maury Antelo e MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos e Seguros Saúde. São Paulo, RT, 2005,
p. 85.